PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua condição de bem de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominical o imóvel formado pelas áreas verdes e ruas do loteamento denominado Jardim Sumaré, configurado na planta e memorial anexos, partes integrantes desta Lei, que assim se descreve: "principia no ponto A, no alinhamento Sul da Rua 7 do loteamento Jardim Sumaré, no ponto onde e interceptado pela divisa com a Fazenda Velha; deste ponto A segue a divisa pelo referido alinhamento, em reta, com rumo S 76º36'E, por uma distância de 92,57m, confrontando com a referida rua, até o ponto C; deflete à direita e segue em reta, com rumo S 25º16'E, por uma distância de 133,06m, confrontando com o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, até o ponto D; deflete à direita e segue em reta, com rumo S 13º24'W, por uma distância de 12,70m, confrontando com Áreas Verdes do Jardim Lídia, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, até o ponto E, localizado à margem esquerda do Rio Lagoa, deflete à direita e segue pela referida margem, a montante, por 232,50 m, confrontando com o referido Rio Lagoa até o ponto F; deflete à direita e segue em reta, com rumo N 20º04'E, por uma distância de 192,00 m, confrontando com a Fazenda Velha, de propriedade de Domingos Chieus Filho e Outros até o ponto A onde teve início esta descrição, englobando a área de 22.605 m²."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação com encargo, à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB o imóvel mencionado no artigo 1º para o fim específico de nele implantar projetos habitacionais, para atendimento à população de baixa renda domiciliada em Ubatuba.
Art. 3º Para atendimento dos objetivos desta lei, a Prefeitura Municipal executará o parcelamento da área, com observância da legislação municipal e federal pertinentes.
Art. 4º Fica estabelecido 0 prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para a EMDURB efetivar a implantação dos programas objetivados no artigo 2º, sob pena de se tornar nula de pleno direito a doação, revertendo o terreno ao patrimônio da Municipalidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 566/79.
Ubatuba, 12 de junho de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 12 de junho de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.