PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, concessão para a execução, com exclusividade, no Município, dos serviços de instalação e operação do fornecimento de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para fins industriais, comerciais e residenciais.
§ 1º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão a que se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 2º A exclusividade estabelecida neste artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou futuros distribuidores, de operarem por este específico processo.
Art. 2º A Prefeitura do Município fica autorizada a celebrar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, pelo prazo fixado no § 1º do artigo anterior, atendidas as seguintes condições:
I - A concessionária deverá manter serviços adequados e permanentemente atualizados;
II - O desempenho da concessionária poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela Prefeitura do Município;
III - As tarifas serão necessariamente módicas, porém suficientes para permitir a justa remuneração do capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, conforme determina o artigo 167, II da Constituição Federal. A revisão periódica das tarifas fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte procedimento: a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, enviará à Prefeitura do Município sua proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração que a justifique, cabendo a esta, o prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da proposta, aprová-la ou contestar os valores contidos na proposta e/ou na sua demonstração; transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.
IV - O valor de qualquer investimento em instalações, bens ou serviços, feito com recursos fornecidos pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de remuneração do capital, nos cálculos tarifários.
V - O contrato de concessão deverá prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das partes, os casos de retomada dos serviços e demais condições pertinentes à concessão e à realização deles.
Art. 3º Durante o prazo de vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais, bem como de qualquer outro privilegio, oriundo do instituto da referida concessão.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 03 de abril de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 03 de abril de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.