LEI Nº 812, DE 03 DE ABRIL DE 1986

 

Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB e com o Governo do Estado de São Paulo, através do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal da Estância Balnearia de Ubatuba autorizado a celebrar, nos termos do Artigo 37 do Decreto-Lei Federal nº 2.284 de 10.03.86, combinado com o § 1º do Artigo 3º do Decreto Federal nº 92.433 de 03.03.86, convênio com a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, para a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços, verificação da política de sonegação de produtos e imposição das sanções pertinentes, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 2º Visando, igualmente, dar integral cumprimento ao Decreto-Lei Federal 2.284 de 10.03.1986, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica por intermédio do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor - PROCON, para prestação de serviços de proteção ao consumidor no âmbito do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º As despesas com a execução dos convênios mencionados, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 03 de abril de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 03 de abril de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.