PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A delimitação das áreas de que trata o § 1º do Artigo 3º da Lei 779/85 será efetuada pela Prefeitura Municipal a partir de 31.03.86.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Artigo 1º, a Prefeitura Municipal expedirá aos usuários das instalações existentes nas praias, licenciados para o exercício de 1985, permissões de uso provisórias, a título precário, com validade até 31.03.86.
Art. 3º Fica suspensa a concessão de permissões de uso de que trata o artigo 2º a novos peticionários, até 31.03.86.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de fevereiro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 13 de fevereiro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.