LEI Nº 807, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Institui a Feira do Artesanato no Município da Estância Balnearia de Ubatuba, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de incentivar e preservar as atividades dos artesãos de Ubatuba, fica instituída a Feira do Artesanato, que observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A Feira do Artesanato será instalado em local delimitado pela Prefeitura Municipal, para funcionar, diariamente, no horário de 14:00 às 24:00 horas.

 

Art. 3º O local a ser destinado à Feira do Artesanato conterá 37 (trinta e sete) vagas, das quais 35 (trinta e cinco) vagas serão destinadas, obrigatoriamente, a artesãos domiciliados no Município de Ubatuba e, as 2 (duas) restantes, a artesãos visitantes.

 

Parágrafo Único. As vagas de que trata o artigo serão ocupadas pelos artesãos com bancas de, no máximo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura por 2,00 m (dois metros) de profundidade.

 

Art. 4º A permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato, sempre a título precário será outorgada através de alvará de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do artesão interessado, protocolado na Prefeitura Municipal e instruído com cópia reprográfica dos seguintes documentos:

 

1. Cédula de identidade ou carteira de estrangeiro, modelo 19;

2. CIC, do Ministério da Fazenda;

3. Título de eleitor e declaração de domicilio do interessado no Município de Ubatuba, dispensados desta exigência os artesãos visitantes;

4. 2 (duas) fotos 3x4, recentes.

 

§ 1º A permissão de uso de vaga na Feira do Artesanato para menores de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, dispensa da a apresentação dos documentos de que trata os itens 1, 2 e 3 do artigo, somente será deferida mediante autorização do Juiz de Menores, ao qual caberá verificar se essa ocupação é indispensável a sua subsistência ou à sua família, e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo a sua formação moral.

 

§ 2º A cada artesão somente será outorgada a permissão de uso de 1 (uma) vaga na Feira do Artesanato.

 

§ 3º A permissão de uso das vagas destinadas a artesãos visitantes terá validade máxima de 3 (três) dias, constados da data da expedição do respectivo alvará de licença.

 

§ 4º A permissão de uso das vagas destinadas aos artesãos domiciliados no Município de Ubatuba terá validade para todo o exercício financeiro em que for expedido o respectivo alvará de licença.

 

Art. 5º Preenchidos os requisitos do artigo 4º e seus parágrafos e observado o parágrafo único do artigo, a Direto ria de Finanças da Prefeitura Municipal autorizará a expedição do respectivo alvará de licença, mediante pagamento dos tributos incidentes.

 

Parágrafo Único. Para o fim do disposto no artigo 3º, a Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal, no deferimento da permissão que trata o artigo, observará rigorosamente a ordem cronológica de entrada no Protocolo dos requerimentos mencionados no artigo 4º.

 

Art. 6º A permissão de uso outorgada nos termos desta Lei é pessoal, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título.

 

Art. 7º É vedada a outorga de permissão de uso de vaga na Feira do Artesanato a comerciantes estabelecidos no Município de Ubatuba.

 

Art. 8º Do alvará de licença, além da fotografia e dos dados pessoais ao artesão, constará a indicação de matéria prima por ele utilizada e do material a ser exposto.

 

§ 1º É vedado ao artesão expor material diverso daquele indicado no respectivo alvará de licença.

 

§ 2º Para fins de fiscalização, o alvará de licença deverá ser afixado na banca, em local visível.

 

Art. 9º Vencido o prazo de validade do alvará de licença, sua renovação observará o disposto na regulamentação prevista no artigo 15.

 

Art. 10. É vedada, na Feira do Artesanato, a exposição e venda de:

 

1. medicamentos e quaisquer produtos tóxicos ou farmacêuticos;

2. fogos de artifício;

3. combustíveis líquidos ou gasosos e demais substâncias inflamáveis;

4. aves e animais vivos e/ou empalhados;

5. bebidas de qualquer teor alcoólico;

6. relógios e artigos óticos;

7. camisetas industrializadas, com qualquer tipo de estampa;

8. serviços de tatuagem;

9. qualquer tipo de produto industrial.

 

Art. 11. Além das obrigações previstas nesta Lei, os artesãos deverão:

 

1. exercer pessoalmente sua atividade;

2. efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

Art. 12. Constatada a violação de qualquer dispositivo desta Lei, a permissão de uso será revogada, não assistindo ao permissionário direito a qualquer indenização.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal constituirá Comissões encarregadas de:

 

1. comprovar o domicílio do artesão no Município de Ubatuba;

2. verificar a elaboração, pelo artesão, do produto indicado no alvará de licença;

3. zelar, em conjunto com o serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal, pelo funcionamento regular da Feira do Artesanato.

 

Art. 14. VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a execução da presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de dezembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.