FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de incentivar e preservar as atividades dos artesãos de Ubatuba, fica instituída a Feira do Artesanato, que observará o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Feira do Artesanato será instalado em local delimitado pela Prefeitura Municipal, para funcionar, diariamente, no horário de 14:00 às 24:00 horas.
Art. 3º O local a ser destinado à Feira do Artesanato conterá 37 (trinta e sete) vagas, das quais 35 (trinta e cinco) vagas serão destinadas, obrigatoriamente, a artesãos domiciliados no Município de Ubatuba e, as 2 (duas) restantes, a artesãos visitantes.
Parágrafo Único. As vagas de que trata o artigo serão ocupadas pelos artesãos com bancas de, no máximo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura por 2,00 m (dois metros) de profundidade.
Art. 4º A permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato, sempre a título precário será outorgada através de alvará de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do artesão interessado, protocolado na Prefeitura Municipal e instruído com cópia reprográfica dos seguintes documentos:
1. Cédula de identidade ou carteira de estrangeiro, modelo 19;
2. CIC, do Ministério da Fazenda;
3. Título de eleitor e declaração de domicilio do interessado no Município de Ubatuba, dispensados desta exigência os artesãos visitantes;
4. 2 (duas) fotos 3x4, recentes.
§ 1º A permissão de uso de vaga na Feira do Artesanato para menores de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, dispensa da a apresentação dos documentos de que trata os itens 1, 2 e 3 do artigo, somente será deferida mediante autorização do Juiz de Menores, ao qual caberá verificar se essa ocupação é indispensável a sua subsistência ou à sua família, e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo a sua formação moral.
§ 2º A cada artesão somente será outorgada a permissão de uso de 1 (uma) vaga na Feira do Artesanato.
§ 3º A permissão de uso das vagas destinadas a artesãos visitantes terá validade máxima de 3 (três) dias, constados da data da expedição do respectivo alvará de licença.
§ 4º A permissão de uso das vagas destinadas aos artesãos domiciliados no Município de Ubatuba terá validade para todo o exercício financeiro em que for expedido o respectivo alvará de licença.
Art. 5º Preenchidos os requisitos do artigo 4º e seus parágrafos e observado o parágrafo único do artigo, a Direto ria de Finanças da Prefeitura Municipal autorizará a expedição do respectivo alvará de licença, mediante pagamento dos tributos incidentes.
Parágrafo Único. Para o fim do disposto no artigo 3º, a Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal, no deferimento da permissão que trata o artigo, observará rigorosamente a ordem cronológica de entrada no Protocolo dos requerimentos mencionados no artigo 4º.
Art. 6º A permissão de uso outorgada nos termos desta Lei é pessoal, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título.
Art. 7º É vedada a outorga de permissão de uso de vaga na Feira do Artesanato a comerciantes estabelecidos no Município de Ubatuba.
Art. 8º Do alvará de licença, além da fotografia e dos dados pessoais ao artesão, constará a indicação de matéria prima por ele utilizada e do material a ser exposto.
§ 1º É vedado ao artesão expor material diverso daquele indicado no respectivo alvará de licença.
§ 2º Para fins de fiscalização, o alvará de licença deverá ser afixado na banca, em local visível.
Art. 9º Vencido o prazo de validade do alvará de licença, sua renovação observará o disposto na regulamentação prevista no artigo 15.
Art. 10. É vedada, na Feira do Artesanato, a exposição e venda de:
1. medicamentos e quaisquer produtos tóxicos ou farmacêuticos;
2. fogos de artifício;
3. combustíveis líquidos ou gasosos e demais substâncias inflamáveis;
4. aves e animais vivos e/ou empalhados;
5. bebidas de qualquer teor alcoólico;
6. relógios e artigos óticos;
7. camisetas industrializadas, com qualquer tipo de estampa;
8. serviços de tatuagem;
9. qualquer tipo de produto industrial.
Art. 11. Além das obrigações previstas nesta Lei, os artesãos deverão:
1. exercer pessoalmente sua atividade;
2. efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 12. Constatada a violação de qualquer dispositivo desta Lei, a permissão de uso será revogada, não assistindo ao permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 13. O Prefeito Municipal constituirá Comissões encarregadas de:
1. comprovar o domicílio do artesão no Município de Ubatuba;
2. verificar a elaboração, pelo artesão, do produto indicado no alvará de licença;
3. zelar, em conjunto com o serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal, pelo funcionamento regular da Feira do Artesanato.
Art. 14. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a execução da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de dezembro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.