LEI Nº 806, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 711/84.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL &- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no texto da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, as alterações dispostas nesta Lei.

 

Art. 2º Os artigos 13, 22, 32, 33 e 35 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. ...

 

Z.1 - ...

 

Z.2 - ...

 

a) Zona Z.2a - aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: Do Camburí, Brava do Camburí, Brava da Almada, Almada, Engenho, da Justa, do Saco do Durval, do Meio, do Leo, do Lúcio, Brava de Itamambuca, Vermelha do Norte, do Saco da Mãe Maria, do Alto, do Alegre, do Cedro, Vermelha, Tenório, do Godoy, da Xandra, de Fora, do Portinho, de Santa Rita, do Lamberto, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, de Sete Fontes, Domingas Dias, Brava da Praia Dura, Vermelha do Sul, do Costa, Brava da Fortaleza , da Fortaleza, do Deserto, do Bonete, do Oeste, do Pulso, da Raposa, da Prata, da Figueira, das Galhetas, e, da Maranduba, apenas a área contida entre o Rio Maranduba, a Rodovia SP-55, a Praia do Sapê e a Z.1.

b) Zona Z.2b - aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: Prumirim, Felix, Toninhas, Sununga, Lázaro, Lagoinha, Grande do Bonete, Caçandoca, da Lagoa e da Ponta Aguda.

c) Zona Z.2c - aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: da Fazenda, Ubatumirim, Poruba, Itamambuca, da Barra Seca, Grande, da Enseada, do Perequê-Mirim, do Saco da Ribeira, Dura, Maramduba e Tabatinga.

 

Art. 22. As diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal terão validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

Art. 32. Nas moradias econômicas com plantas fornecidas pela Prefeitura, situadas nas Zonas Z.5, Z.5a, Z.5b, Z.6 e Z.10, serão dispensados recuos laterais e de fundos, quando o projeto assim exigir.

 

Art. 33. VETADO

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

Art. 35. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º A área construída da edícula não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da projeção da edificação principal. A soma da área das edificações é que servirá de base para o cálculo das taxas de construção e de ocupação."

 

Art. 3º A Seção III, do Capítulo III, fica acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 35-A. A distância entre blocos habitacionais R2, R3 e R4, definidos no Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, nas faces que não contenham abertura para iluminação e ventilação natural, será determinada pela altura máxima do edifício dividida por 12 (doze), mais o recuo mínimo de 2 m (dois metros)."

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Fica revogado o disposto no inciso V do artigo 53.

 

Art. 6º A Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona - Anexo V, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

1 - Fica excluído do quadro da Z2b o uso H 4 (campings), mantendo-se os demais.

2 - Fica corrigido para "ARTIGO 24" a expressão final da frase constante do quadro Z9, que erroneamente consta como "ARTIGO 26".

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de dezembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.