LEI Nº 799, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a denominação de função, nível de referência e remuneração dos Servidores Municipais contratados, sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 68/85 remetido pelo Executivo ao Legislativo Municipal, com as emendas que sofreu naquela Egrégia Casa Legislativa, excluiu da correção salarial aprovada os servidores celetistas que respondem por cargos da confiança do Executivo Municipal;

 

CONSIDERANDO que o veto do Executivo a essa Lei, aprovada pela Câmara Municipal, com o voto de minerva do seu ilustra Presidente, acarretaria um mal ainda maior a esses servidores que, prestando relevantes serviços à Administração Municipal, se viram discriminados ao não verem seus salários corrigidos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos dessa discriminação a eles feita devem ser atenuados, observado o permissivo legal de lhes serem atribuídos vencimentos correspondentes ao valor de referência dos cargos pelos quais estejam respondendo e enquanto durar sua designação, o Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As funções exercidas pelos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como seus níveis de referência e remuneração são as constantes da Tabela de Classificação da Funções e Salários - Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O servidor que for designado temporariamente para responder por cargo de Diretor, Procurador Chefe ou Chefe de Seção, perceberá os vencimentos correspondentes ao valor de referência do cargo enquanto durar a designação.

 

Art. 3º Ficam vedados os contratos que contenham cláusulas dispondo sobre reajuste automático de salário com remuneração fixada em salário mínimo ou outro índice de reajuste diferenciado do que for estabelecido para os demais servidores contratados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de 1985.

 

Ubatuba, 09 de dezembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES E SALÁRIOS

 

CÓDIGO

FUNÇÕES

NÍVEL DE REFERÊNCIA

SALÁRIO

Denominação

1

AGENTE ADMINISTRATIVO

A

828.530

AGENTE ADMINISTRATIVO

B

887.201

AGENTE ADMINISTRATIVO

C

985,778

AGENTE ADMINISTRATIVO

D

1.084.360

AGENTE ADMINISTRATIVO

E

1.182.925

AGENTE ADMINISTRATIVO

F

1.281.462

AGENTE ADMINISTRATIVO

G

1.360.137

2

ALMOXARIFE

A

1.186.527

ALMOXARIFE

B

1.379.860

3

ASSISTENTE JURÍDICO

2.462.915

4

ASSISTENTE SOCIAL

2.955,21

5

ATENDENTE

808.365

6

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

887.201

7

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

808.365

8

AUXILIAR DE MECÂNICO

985.778

9

AUXILIAR DE OBRAS

1.182.925

10

AUXILIAR DE OFICINA

729.564

20

BALSEIRO

729.564

21

BIBLIOTECÁRIO

2.561.430

22

BRAÇAL

729.564

30

CALCETEIRO

889.988

31

CANTONEIRO

729.564

32

CARPINTEIRO

1.084.359

33

COMPRADOR

2.561.430

34

COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR

 

1.379.860

35

CORTADOR DE PEDRAS

985.778

40

DESENHISTA

1.281.463

50

ELETRICISTA

985.778

51

ELETRICISTA DE AUTOS

1.182.925

52

ENCANADOR

985.778

53

ENCANADOR/ELETRICISTA

1.087.961

54

ENCARREGADO DE OBRAS

A

2.561.430

ENCARREGADO DE OBRAS

B

3.250.732

55

ENCARREGADO DE PESSOAL

3.250.732

60

FISCAL

A

966.074

FISCAL

B

1.102.306

70

INSPETOR DE ALUNOS

768.963

80

JARDINEIRO

788.646

90

LAVADOR DE AUTOS

788.646

100

MAESTRO

1.858.790

101

MECÂNICO

A

1.798.559

MECÂNICO

B

2.266.200

102

MENSAGEIRO

657.313

103

MOTORISTA

A

1.084.360

MOTORISTA

B

1.404.899

110

NIVELADOR

1.025.216

120

OPERADOR DE BOMBA

788.646

121

OPERADOR DE MÁQUINA

A

1.182.925

OPERADOR DE MÁQUINA

B

1.281.463

130

PEDREIRO

131

PINTOR

A

768.963

PINTOR

B

828.076

132

PINTOR DE VEÍCULOS

1.084.359

140

RECEPCIONISTA

729.564

150

SALVA-VIDAS

828.076

151

SECRETÁRIO DA JSM

1.379.860

152

SERVENTE

729.564

153

SERVENTE-MERENDEIRA

729.564

154

SOLDADOR

828.076

160

TÉCNICO ESPORTIVO

A

1.576.841

TÉCNICO ESPORTIVO

B

1.872.266

TÉCNICO ESPORTIVO

C

2.472.190

TÉCNICO ESPORTIVO

D

2.561.430

161

TÉCNICO DE ESTRADAS

A

1.084.359

TÉCNICO DE ESTRADAS

B

1.379.869

162

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

A

2.561.430

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

B

3.250.732

163

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

A

2.069.280

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

B

2.561.430

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

C

2.955.213

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

D

3.053.718

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

E

3.250.732

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

F

3.349.237

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

G

3.600.000

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

H

3.644.500

164

TELEFONISTA

828.076

165

TOPÓGRAFO

1.694.910

170

VIGIA

729.564

180

ZELADOR DE CEMITÉRIO

788.646