LEI Nº 789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Proíbe a colocação, em locais vistos pelos transeuntes, de títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou chamados de sexo explícito e que firam a moral e os bons costumes.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a colocação, em locais vistos peles transeuntes, de títulos, dizeres e "outdoors" obscenos, que promovam filmes pornográficos ou os chamados "de sexo explícito" e que firam a moral e os bons costumes.

 

Art. 2º Os cinemas ou salas de espetáculos, exibidores de filmes pornográficos, deverão, para veiculação publicitária dos filmes referidos no artigo 1º desta Lei, manter área interna reservada, observando-se:

 

I - Não serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, que incorram na proibição desta Lei;

 

II - Os painéis de exibição interna deverão ter o recuo mínimo de 2,00 (dois) metros a partir da porta de entrada e o conteúdo visual, como cartazes, dizeres ou afins, deverá estar voltado para dentro do cinema;

 

III - Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza, na parte interna, desde que obedecidos os dispositivos do inciso II deste artigo; Não serão permitidas propagandas internas referidas nos incisos II e III deste artigo quando o cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou em locais onde transitem obrigatoriamente, criança ou menores de idade.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em advertência por escrito; em caso de reincidência, na suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura, pelo período de 5 (cinco) dias e, no caso de nova infração, na cassação desse mesmo alvará.

 

Art. 4º O infrator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa, a contar da data do auto de infração e o órgão competente terá, para apreciar o recurso, o prazo improrrogável de 3 (três) dias, no fim do qual deverá proceder ao seu julgamento.

 

Parágrafo Único. Mantido o auto de infração, as sanções aplicadas terão efeito imediato.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de novembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.