LEI Nº 782, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

 

Autoriza o Município da Estância Balneária de Ubatuba aderir ao Programa de Ações integradas de Saúde no Estado de São Paulo.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com a Secretaria de Estado da Saúde, do Governo do Estado de São Paulo, e com a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social - INAMPS, Termo Aditivo de Adesão ao Convênio nº 07/83, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Saúde, o INAMPS e o Estado de São Paulo, com o objetivo de implementar e executar no Município da Estância Balneária de Ubatuba o Programa de Ações Integradas de Saúde (AIS).

 

Parágrafo Único. O Convênio nº 07/83 e o Termo Aditivo de Adesão de que trata o artigo, são os constantes dos anexos I e II, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a receber os recursos financeiros colocados à disposição do Município por órgãos federais ou estaduais, pela execução do Programa de Ações Integradas de Saúde (AIS).

 

Art. 3º O custeio de pessoal e material pelo Município de Ubatuba, para atender ao disposto no Programa de Ações Integradas de Saúde (AIS), correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 21 de outubro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 21 de outubro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.