LEI
Nº 764, DE 18 DE JUNHO DE 1985
INSTITUI
A CADERNETA DE OBRAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
Município da Estância Balneária de Ubatuba a CADERNETA DE OBRAS, destinada ao
registro e controle do andamento das obras de construção civil.
Art. 2º A CADERNETA DE
OBRAS será autenticada pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura
Municipal, quando da liberação do respectivo alvará para início das obras ou
quando de sua substituição.
Art. 3º A CADERNETA DE
OBRAS, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação municipal
pertinente, deverá permanecer na obra e ser apresentada ao fiscal de obras da
Prefeitura ou do C.R.E.A./SP, sempre que for exigido, para as respectivas
anotações.
Art. 4º Ao requerer o
"HABITE-SE" o profissional responsável pela obra deverá apresentar à
Prefeitura Municipal a CADERNETA DE OBRAS devidamente preenchida, com o termo
de encerramento, por ele assinado, logo após a última anotação da obra, para
que a Prefeitura faça a indispensável vistoria da obra concluída.
§ 1º Após a vistoria
pela Seção competente da Prefeitura Municipal, o fiscal responsável anotará as
eventuais irregularidades encontradas na obra.
§ 2º Das irregularidades
encontradas, o profissional responsável será notificado pela Diretoria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo-lhe concedido prazo para
sua regularização.
§ 3º Não atendida a notificação de que trata o parágrafo segundo a obra será
embargada.
§ 4º Após
sanadas as eventuais irregularidades da obra, a Prefeitura Municipal devolverá
ao profissional responsável a CADERNETA DE OBRAS, para baixa de sua
responsabilidade junto ao CREA/SP, e expedirá o respectivo
"HABITE-SE", no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da
regularização da obra.
§ 5º Não havendo
irregularidades a sanar, a Prefeitura Municipal expedirá o respectivo
"HABITE-SE" no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da entrada do
pedido em seu protocolo.
Art. 5º Em caso de baixa ou
de transferência de responsabilidade técnica, o profissional até então
responsável pela obra notificará a Prefeitura Municipal dessa ocorrência
anexando a respectiva CADERNETA DE OBRAS com anotações até a data da
notificação, quando, então - cessará sua responsabilidade pela obra.
Parágrafo Único. O proprietário não
poderá dar prosseguimento à obra, sob pena de seu
embargo, até que apresente novo profissional responsável, que assinará nova
CADERNETA DE OBRAS.
Art. 6º Mediante convênio,
a ser assinado entre a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba e a
Prefeitura Municipal, que para tanto desde já fica autorizada, a CADERNETA DE
OBRAS poderá ser fornecida pela referida Associação de classe, sem qualquer
ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 7º As instruções para
preenchimento da CADERNETA DE OBRAS conterão, entre outras, as observações
constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 18 de junho de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do
Prefeito, em 18 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
A CADERNETA DE OBRAS que contem 10 (dez) folhas, de 3 (três) vias de igual teor, rubricadas pela Diretoria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal se destina a registrar:
a) decisões técnicas;
b) orientações executivas; e,
c) posição física da obra na data da vistoria.
Todos os relatos da vistoria serão feitos de próprio punho datados
e assinados pelo profissional responsável.
O empreiteiro ou encarregado da obra tomará ciência das instruções
do profissional responsável, mediante aposição de sua assinatura, logo após o
relato da vistoria feita.
O CREA/SP ao vistoriar a obra, retirará a terceira via da folha
titulada "DESCRIÇÃO DAS ORDENS EMANADAS", para seu controle.
Na mesma obra pode ser utilizada mais de uma CADERNETA DE OBRAS
bastando para tanto, a devolução à Prefeitura Municipal da Caderneta anterior,
totalmente preenchida, para ser anexada ao respectivo processo da aprovação da
obra.
A Fiscalização da Prefeitura Municipal deverá assinar a CADERNETA
DE OBRAS, quando de sua vistoria, indicando a respectiva data da vistoria.