O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar uma área de terreno com 1.750 metros quadrados, desmembrada da área maior pertencente à Prefeitura Municipal, que será dividida em três partes destinadas as seguintes entidades locais de interesse público:
I - A primeira parte, de 750 metros quadrados, à Sociedade Amigos de Ubatuba, na qual se comprometerá a construir um abrigo destinado ao recolhimento e outras obras de benemerência ao menor desamparado, com as seguintes características: 30 metros de frente para a rua Paraná e 30 metros de fundos para terreno de propriedade da Prefeitura; 25 metros de ambos os lados, sendo um para a rua Minas Gerais e outro para terreno da Prefeitura;
II - A segunda parte, de 500 metros quadrados, também à Sociedade Amigos de Ubatuba, que se comprometerá a erguer nela sua sede própria, com as seguintes características: 20 metros de frente para a rua Paraná e 20 metros de fundos, com terreno da Prefeitura e 25 metros de ambos os lados, divisando também com terreno da Municipalidade;
III - A terceira parte de 500 metros quadrados à Cooperativa de Consumo Popular de Ubatuba, órgão de utilidade pública, a qual se comprometerá a construir sua sede e armazéns, com as seguintes características: 25 metros de frente para a rua Thomaz Galhardo a 20 metros de fundos para a rua Paraná, de um lado confinando com o terreno destinado à S.A.U., que terá 25 metros, e de outro lado 20 metros, confinando com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Ficam a Sociedade Amigos de Ubatuba e a Cooperativa de Consumo Popular de Ubatuba obrigadas a iniciar as obras mencionadas, no prazo de 12 meses, a partir da data da doação pela Prefeitura.
Art. 3º Caso não for cumprido o artigo 2º desta lei, o terreno reverterá ao domínio da Prefeitura sem qualquer formalidade.
Art. 4º Em qualquer tampo, cessando as atividades das referidas entidades, as instalações construídas e os terrenos reverterão ao patrimônio municipal, que decidirá do destino a ser dado, sempre que possível, em benefício de entidades similares de interessa público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 01 de julho de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 01 de julho de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.