LEI Nº 756, DE 09 DE MAIO DE 1985

 

Cria a Comissão Municipal de Bibliotecas e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca, a quem competirá:

 

a) propor ao Prefeito a dotação anual destinada à Biblioteca;

b) determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da Biblioteca;

c) administrar eventuais fundos provenientes de doações;

d) estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca as metas e programação anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;

e) propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Biblioteca será formada por 11 (onze) representantes da coletividade, sendo 04 (quatro) representantes de estabelecimentos de ensino, 02 (dois) de associações civis culturais, 02 (dois) indicados pela Câmara de Vereadores, 02 (dois) indicados pelo Prefeito e o Bibliotecário, pertencente à Biblioteca Pública Municipal como membro nato, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito, o Presidente e seu ice, a partir de lista tríplice encaminhada pelos 11 (onze) indicados;

 

§ 1º Os diretores de estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, convidados pelo Prefeito, escolherão 08 (oito) nomes, sendo os 04 (quatro) primeiros titulares e os outros, suplentes.

 

§ 2º Os presidentes das associações civis, culturais, convidados pelo Prefeito, indicarão 04 (quatro) nomes, sendo os 02 (dois) primeiros os titulares e os outros suplentes.

 

§ 3º A Câmara dos Vereadores indicará 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes para comporem a Comissão, cabendo ao Prefeito a indicação de 02 (dois) titulares ê 02 (dois) suplentes.

 

Art. 3º Se não houver indicações para a Comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecimentos de ensino e das entidades culturais, caberá à Câmara dos Vereadores indicar os nomes até completar o quadro previsto no artigo 2º.

 

Art. 4º A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até 30 (trinta)dias após a aprovação desta Lei, e imediatamente após o término de cada gestão, cuja duração é de 02 (dois) anos.

 

Art. 5º A Biblioteca Pública Municipal será parte integrante do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de maio de 1985

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de maio de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.