FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial de crédito tributário do Município, na forma e nos casos previstos no artigo 172 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
Art. 2º Considera-se extinto o crédito tributário quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. O crédito tributário extinto em virtude de prescrição não será objeto de cobrança judicial, mas poderá o sujeito passivo, espontaneamente, quitar a respectiva dívida.
Art. 3º O regulamento para a concessão da remissão bem como as condições e garantias para a realização da compensação e da transação serão fixadas em decreto do Executivo, obedecido o disposto nos artigos 170, 171 e 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º A remissão, a compensação e a transação, mencionadas na presente Lei, serão sempre objeto de processo administrativo, iniciado a requerimento do interessado, e somente serão concedidas por Decreto, com a indicação do nome do beneficiário e do número do respectivo processo administrativo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 05 de novembro de 1984.
Registrada em livro próprio na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito e publicada por afixação em lugar de costume, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.