O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do imposto predial, as colônias de férias de qualquer instituição que já se encontram estabelecidas e as que vierem a se estabelecer neste município.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de abril de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11 de abril de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.