LEI Nº 71, DE 11 DE ABRIL DE 1966

 

Concede isenção do imposto predial a colônias de férias.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do imposto predial, as colônias de férias de qualquer instituição que já se encontram estabelecidas e as que vierem a se estabelecer neste município.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de abril de 1966.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11 de abril de 1966.

 

JOSÉ DE BARROS MORGADO

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.