FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No Município de Ubatuba, nas regiões desprovidas de rede coletora de esgoto sanitário, é obrigatório o tratamento através de sistemas de fossas sépticas e infiltração de efluentes líquidos, conforme preconizado na Norma Brasileira NBR 7229/82, porém com capacidade mínima para a- tender 10 (dez) pessoas por residência.
§ 1º Para residências ou unidades familiares de dimensões reduzidas (com apenas um dormitório), a capacidade da fossa séptica deverá ser suficiente para atender, no mínimo, 5 (cinco) pessoas (fossas sépticas pré-fabricadas).
§ 2º Para residências ou unidades que tenham três ou mais dormitórios, a fossa séptica será dimensionada admitindo-se o número mínimo de 3 (três) pessoas por dormitório.
Art. 2º Todos os projetos de edificações deverão ser acompanhados do projeto de execução detalhado do sistema de tratamento do esgoto sanitário e a destinação de seus efluentes líquidos, onde, em memorial descritivo próprio, se indiquem os resultados dos testes de absorção, o nível do lençol freático e os cálculos de dimensionamento de fossas sépticas e sumidouros (ou valas de infiltração), de acordo com a NBR 7229/82, devidamente aprovados pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos de Ubatuba.
Art. 3º Deverão ser encaminhados às fossas sépticas somente os despejos domésticos provenientes das bacias sanitárias e mictórios, através de ramal exclusivo com diâmetro mínimo de 4" (quatro polegadas), indicado em projeto.
Parágrafo Único. Os efluentes líquidos das fossas sépticas, assim como os despejos dos demais aparelhos sanitários domésticos, deverão ser encaminhados às valas de infiltração, sumidouros ou filtros anaeróbios, conforme adotado no projeto, de acordo com a NBR 7229/82, deixando-se previsão de ligação com o futuro coletor público.
Art. 4º As caixas de inspeção deverão guardar entre si uma distância máxima de 6 (seis) metros, ficando afastadas 1 (um) metro do corpo das edificações.
§ 1º O fundo e as laterais dessas caixas de inspeção deverão ser de tal forma executados, que impossibilitem o acúmulo de dejetos (ter os cantos arredondados e concordâncias executadas).
§ 2º Será obrigatória a construção de caixas secas no sentido do fluxo dos despejos, toda vez que estes sofrerem mudança de direção.
§ 3º Será também obrigatória, a execução de s de gordura nas saídas das pias de cozinhas e tanques, nas dimensões internas mínimas de 45 x 60 x 50 centímetros, devidamente sifonadas, para evitar que sejam selados os dispositivos de infiltração ou filtração de efluentes líquidos.
Art. 5º As edificações que apresentaram vazamento de esgoto terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da intimação, para realizar as reformas ou obras necessárias à solução do problema.
Parágrafo Único. Uma vez decorrido o prazo referido neste Artigo e não tendo sido tomadas quaisquer providências para resolver o problema apontado, a edificação será considerada inabitável e terá suspenso seu "Habite-se"; as edificações que prestem a usos ocasionais, de concentração de pessoas, terão suspensos o "Alvará de Funcionamento".
Art. 6º O responsável técnico pelas edificações que falsear qualquer um dos dados exigidos nesta Lei será notificado pelo Executivo Municipal e, na reincidência, oficiado ao CREA para que tome as providências necessárias, com base na Lei que regula o seu exercício profissional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 05 de dezembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 05 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.