FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas Escolas da rede Municipal serão organizadas hortas comunitárias.
Art. 2º As hortas escolares de caráter comunitário têm por objetivo:
I - O desenvolvimento, pelos alunos da rede Municipal de ensino, de atividade curricular ou extra-curricular, consistente na criação e manutenção de uma cultura agrícola;
II - O aproveitamento dos seus produtos na complementação da merenda escolar; a
III - O desenvolvimento do espírito comunitário nos estudantes.
Art. 3º Os produtos da horta escolar que não puderem ser aproveitados na complementação da merenda escolar (excesso de produção) não poderão ser, em hipótese alguma, comercializados.
Art. 4º O Prefeito regulamentará esta Lei em sessenta (60) dias, definindo a quem competirá:
I - Reservar área da Escola para a criação da horta comunitária, bem como providenciar os instrumentos, sementes e utensílios necessários à sua implementação;
II - Decidir acerca das culturas a serem criadas;
III - Viabilizar o aproveitamento da produção no complemento da merenda escolar; e
IV - Decidir sobre o destino de excesso de produção.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar essas atribuições a uma "Comissão Comunitária Escolar", integrada por representantes dos pais de alunos, dos professores e da direção escolar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 24 de novembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.