O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos aqueles que, no exercício do comércio ou de indústria, fizer uso de pesos, balanças ou medidas, sem submetê-los à aferição, pela Prefeitura Municipal, ou que, uma vez aferidas, lance mão de qualquer artificio para burlar a dita aferição, além das penalidades a que estiver sujeito pela legislação federal, em caso de reincidência, terá cassada a respectiva licença de funcionamento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de março de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.