FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba a permutar o imóvel de sua propriedade, que assim se descreve: - começa na ponto 01 localizado na Praça de Retorno da Rua A, loteamento Gleba Dois Mares, confrontando com o Sistema de Recreio; daí no rumo de 79'25 SE na distância de 12,00 m até a ponto 02; daí no rumo de 00'35 SW na distância da 28,60m até a ponto 03; daí no rumo de 86'05 SW distância de 26,00m até e ponto 04; daí no rumo de 14'55 NW na distância de 17.00m até e ponto 05, confronte do ponto 01 até o ponto 05 com o Sistema de Recreio; daí em curva da raio de 14.00m na distância de 20.00m faz frente para a Praça de Retorno da Rua A totalizando a área de 609.61 m2, pelos imóveis de propriedade do Sr. Waldemar Herrmann, consistentes dos lotes 4 e 5 da quadra 7 do loteamento Dois Mares que assim se descreve: - Lote 04: Frente com 14.00m para a Praça de Retorna da Rua A; fundos - 17.80m confrontando com o Sistema de Recreio; lado direito 24,00m confrontando com o lote 05; lado esquerdo 31.00m confrontando com o lote 03 encerrando a área de 323,50 m2; lote 05: - frente com 12.50m para a Praça de Retorno da Rua A; fundos 15.00m confrontando com o Sistema de Recreio; lado direito 35.00m confrontando com o Sistema de Recreio; lado esquerdo 24.00m confrontando com o lote 04 encerrando a área de 300.05 m².
Art. 2º Fica a Prefeitura autorizada a transferir para a categoria de bem patrimonial o imóvel de sua propriedade a ser permutado descrito no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de dezembro de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de dezembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.