O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Na promessa ou compromisso de compra e venda, e facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos, até 31 de dezembro do ano em curso, desde que na fluência dos prazos fixados nos respectivos instrumentos para a quitação do preço estipulado, devendo a guia conter menção expressa de que o pagamento se faz por antecipação.
§ 1º Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º O imposto assim calculado sofrerá uma redução de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 3º Não se restituirá a importância do imposto pago, quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Art. 4º O pagamento antecipado poderá ser feito em 3 (três) prestações se assim o requerer o contribuinte e houver deferimento do Prefeito.
Art. 5º Aos cessionários de promessa ou compromisso de compra e venda ou promitentes cessionários, também é facultado o recolhimento antecipado do imposto, nas condições do artigo anterior pelo valor do imóvel na data do recolhimento.
Art. 6º Verificada a cessão, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o Fisco, nos direitos e obrigações relativos ao imposto pago por antecipação.
Ubatuba, 15 de março de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.