LEI Nº 67, DE 15 DE MARÇO DE 1966

 

Permite o recolhimento antecipado de sisa pelo promitente comprador do imóvel.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Na promessa ou compromisso de compra e venda, e facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos, até 31 de dezembro do ano em curso, desde que na fluência dos prazos fixados nos respectivos instrumentos para a quitação do preço estipulado, devendo a guia conter menção expressa de que o pagamento se faz por antecipação.

 

§ 1º Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º O imposto assim calculado sofrerá uma redução de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 3º Não se restituirá a importância do imposto pago, quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.

 

Art. 4º O pagamento antecipado poderá ser feito em 3 (três) prestações se assim o requerer o contribuinte e houver deferimento do Prefeito.

 

Art. 5º Aos cessionários de promessa ou compromisso de compra e venda ou promitentes cessionários, também é facultado o recolhimento antecipado do imposto, nas condições do artigo anterior pelo valor do imóvel na data do recolhimento.

 

Art. 6º Verificada a cessão, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o Fisco, nos direitos e obrigações relativos ao imposto pago por antecipação.

 

Ubatuba, 15 de março de 1966.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de março de 1966.

 

JOSÉ DE BARROS MORGADO

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.