Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a categoria de bem patrimonial o bem de sua propriedade que assim se descreve: Frente com 12,80m para a rua dois do Jardim Nova Ubatuba; fundos com 12,80m, divisando com o loteamento Leiba Gil; lado direito com 42,50m dividindo com o lote 1 da quadra 7; lado esquerdo com 43,50m dividindo com a Rua Prof. Thomaz Galhardo, encerrando a área de 549,12 m2.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, descrito no art. 1º, por outro, de propriedade da Igreja do Evangelho Quadrangular, representado pelo lote nº 8 (oito) da Quadra "M" do loteamento denominado Jardim Lídia, que se encontra transcrito sob nº 2 da matrícula nº 11.173 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, tendo por finalidade a construção de templo.
Art. 3º A importância de Cr$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil cruzeiros), consistente na diferença de avaliação a favor da Prefeitura, será recolhida aos cofres municipais como "Receita de Alienação de Bens Imóveis", em moeda corrente, em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais, sem juros e correção monetária, de Cr$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos cruzeiros), vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de novembro de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de novembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.