LEI Nº 66, DE 15 DE MARÇO DE 1966

 

Estabelece o cancelamento dos débitos fiscais não excedentes a dez mil cruzeiros e dá outras providências.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam cancelados os seguintes débitos de contribuintes de tributos municipais:

 

a) os oriundos de documentas de dívida tributária e de autos de multa, de valor não excedente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e não pagos até 31 de dezembro de 1963 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três).

b) os oriundos de documentos de dívida tributária e de autos de multa que, embora de valor superior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) tenham sido, até 31 de dezembro de 1963 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três), incluídos no rol dos inviáveis.

 

Art. 2º Ficam excluídos os beneficias da presente lei:

 

a) os débitos cuja cobrança judicial já tenha sido proposta;

b) os contribuintes lançados por mais de um imóvel quando a soma dos tributos ultrapassar o limite a que se refere a letra "a" do artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura, baixarão as instruções acaso necessárias à perfeita execução da presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de março de 1966.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de março de 1966.

 

JOSÉ DE BARROS MORGADO

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.