O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam cancelados os seguintes débitos de contribuintes de tributos municipais:
a) os oriundos de documentas de dívida tributária e de autos de multa, de valor não excedente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e não pagos até 31 de dezembro de 1963 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três).
b) os oriundos de documentos de dívida tributária e de autos de multa que, embora de valor superior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) tenham sido, até 31 de dezembro de 1963 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três), incluídos no rol dos inviáveis.
Art. 2º Ficam excluídos os beneficias da presente lei:
a) os débitos cuja cobrança judicial já tenha sido proposta;
b) os contribuintes lançados por mais de um imóvel quando a soma dos tributos ultrapassar o limite a que se refere a letra "a" do artigo 1º desta lei.
Art. 3º Os órgãos técnicos da Prefeitura, baixarão as instruções acaso necessárias à perfeita execução da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de março de 1966.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.