LEI Nº 652, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Isenta da Taxa de licença de funcionamento as APMs das Escolas de Primeiro e Segundo Graus do Município de Ubatuba.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas da Taxa de Licença de Funcionamento as Associações de Pais e Mestres das Escolas de Primeiro de Segundo Graus existentes no Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de dezembro de 1981.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 09 de dezembro de 1981.

 

EDUARDO ANTONIO DE SOUZA NETTO

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.