FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas da Taxa de Licença de Funcionamento as Associações de Pais e Mestres das Escolas de Primeiro de Segundo Graus existentes no Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 09 de dezembro de 1981.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 09 de dezembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.