LEI Nº 648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre a Contratação de empréstimo para aquisição de equipamentos para pavimentação em asfalto e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair junto a uma instituição financeira oficial ou particular, um empréstimo até o montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões da cruzeiros), cujos recursos destinar-se-ão à aquisição, por conta de dotação do orçamento vigente, de equipamentos necessários à execução de serviços de pavimentação em asfalto assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo Único. Como garantia da operação de crédito o equipamento a ser adquirido poderá ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para efeitos do artigo 66 e parágrafo da Lei nº 4.728, de 14/07/1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969.

 

Art. 2º A cobertura de amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no exercício de 1982, far-se-á através da abertura de Crédito Especial, naquele exercício.

 

Parágrafo Único. Os orçamentos do Município para os exercícios de 1983 e 1984, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados deste Lei.

 

Art. 3º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multas, serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao Município decorrente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do Art. 23 § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos incluídos no orçamento municipal.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da Conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02/09/1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no Art. 3º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de novembro de 1981.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de novembro de 1981.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.