LEI Nº 640, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a construção de uso pluri-habitacional e/ou pluri-comercial, dentro do território do Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Entende-se por construção de uso pluri-habitacional o
conjunto arquitetônico de uso habitacional destinado à residência de mais de
uma família.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei entende-se por família um grupo
de pessoas constituído de um homem e/ou uma mulher e seus filhos.
Art. 2º Entende-se por construção de uso pluri-comercial o
conjunto arquitetônico de uso cotidiano, ocasional e/ou de recreio, destinado
ao comércio e/ou prestação de serviços, dividido em unidades autônomas que
permitam sua utilização por maia de uma firma comercial.
Art. 3º Somente serão permitidas construções de uso
pluri-habitacional e/ou pluri-comercial em terrenos com área mínima de 700 m²
(setecentos metros quadrados), obedecidas as exigências da presente Lei.
Parágrafo Único. Nas zonas Z5 - zona da sede municipal e Z7 - zona
agrícola - a área mínima de terrenos a que se refere o presente artigo será de
500 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 4º Nas construções de uso pluri-habitacional e/ou
pluri-comercial será permitido um pavimento suplementar em pilotis, de altura
não superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), destinado a áreas
de estacionamento de veículos.
§ 1º O pavimento suplementar a que se refere o presente
artigo será considerado para efeito de cobrança de emolumentos e impostos
municipais, não o sendo, todavia, para efeito do cálculo do coeficiente máximo
de aproveitamento estipulado para a zona de ocupação e uso em que vier a ser
implantado.
§ 2º O referido pavimento suplementar poderá ser utilizado
para abrigar blocos de escada e elevadores, portaria, zeladoria e sanitários
em, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua área, devendo o restante ser
destinado exclusivamente a estacionamento de veículos, sendo proibido qualquer
tipo de vedação nas laterais desse estacionamento.
Art. 5º Será exigida, nos terrenos destinados a construções de
uso pluri-habitacional e/ou pluri-comercial, a implantação de jardins em, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da área livre não ocupada pela projeção
horizontal da (s) edificação (ões) no terreno.
Art. 6º As construções de uso pluri-habitacional e/ou pluri-comercial
que, eventualmente, não venham a se utilizar do pavimento suplementar em
pilotis deverão obedecer a uma taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por
cento) e a um coeficiente máximo de aproveitamento de 60% (sessenta por cento).
Art. 7º As construções de uso pluri-habitacional e/ou
pluri-comercial, com ou sem pilotis, deverão obedecer aos seguintes recuos
mínimos:
I - 4,00 m (quatro metros) em
relação ao alinhamento;
II - 2,00 m (dois metros) em relação
às suas divisas laterais e de fundos.
Art. 8º As construções de uso pluri-habitacional e/ou
pluri-comercial somente serão permitidas se garantidos:
I - Uma vaga para
estacionamento de veículos por unidade familiar e duas vagas para cada unidade
comercial de, no mínimo, 2,20 m X 4,50 m (dois metros e vinte centímetros por
quatro metros e cinqüenta centímetros), encerrando uma área de 10 m² (dez
metros quadrados) cada uma;
II - Acessos de entrada e
saída a todas as vagas e a qualquer uma delas, mesmo estando todas as outras
ocupadas;
III - Sinalização de todas as
vagas e acessos.
Parágrafo Único. A localização das vagas, para estacionamento de veículos,
nas edificações que se utilizem do disposto no art. 4º da presente Lei, deverá
ser a seguinte:
a) para uso habitacional:
todas as vagas no pavimento suplementar em pilotis;
b) para uso cotidiano,
ocasional e/ou de recreio: no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total das
vagas no referido pavimento.
Art. 9º Nos projetos de construções destinadas a uso
pluri-habitacional e/ou pluri-comercial, deverão constar planta detalhada do
sistema de esgotos, com cálculo que justifique as dimensões das fossas e
sumidouros, além dos cálculos de tempo de infiltração no solo e justificativa
do destino final das águas servidas e efluentes.
Parágrafo Único. A referida planta do sistema de esgotos deverá demonstrar
graficamente a profundidade do lençol freático no terreno, que deverá distar,
abaixo do fundo das fossas e das valas de infiltração, no mínimo, 50 cm
(cinqüenta/ centímetros).
Art. 10. Nenhuma construção poderá ser feita abaixo de uma cota
de 70 cm (setenta centímetros) acima do eixo da rua se não forem asseguradas
perfeitas condições de escoamento de águas pluviais, águas servidas e efluentes
de fossas.
Parágrafo Único. Qualquer edificação que apresente transbordamento de
efluentes de esgoto ou lançamento em córregos, em valas de águas pluviais ou em
vias de circulação, terá seu "habite-se" cassado até a solução do problema,
ficando sujeita ainda às penalidades previstas na Lei 504/77, de 27 de dezembro
de 1977.
Art. 11. Satisfeitas as exigências desta Lei, propiciando
estacionamento para todas as unidades habitacionais e/ou comerciais, o
pavimento suplementar a que se refere o Art. 4º da presente Lei poderá ser
utilizado em, no máximo, 30% (trinta por cento), para implantação de serviços a
seus usuários, tais como salão de jogos, de reuniões, de estar, de treinamento
de funcionários, recepção, sanitários, "coffee-shop", restaurante,
sauna, etc..., desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - Possua área de terreno de,
no mínimo, 8.000 m² (oito mil metros quadrados);
II - Possua frente mínima de
terreno de 60 m (sessenta metros) para via pública pavimentada, com rede de
distribuição de água e energia elétrica;
III - Possua rede própria de
coleta e tratamento de esgotos em alto grau de depuração, devidamente aprovada
pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - ou órgão
competente;
IV - Tenha tratamento
paisagístico de, no mínimo, 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
V - Possua piscina para
adultos de, no mínimo, 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e infantil de,
no mínimo, 20 m² (vinte metros quadrados), projetadas e construídas de acordo
com o Decreto Estadual nº 13.166, de 23 de janeiro de 1979;
VI - Constitua um conjunto
arquitetônico harmônico, integrado ao relevo do solo e à paisagem;
VII - Tenha ótimo acabamento,
com todas as fachadas tratadas e baseadas numa mesma linha arquitetônica,
devendo obedecer rigorosamente ao que for previsto no memorial de construção;
VIII - Apresente projeto
aprovado pelo corpo de bombeiros, com hidrantes, extintores, reserva de
incêndios, etc.
Art. 12. Os empreendimentos que atendam a todas as exigências do
artigo anterior, possuindo diversos blocos de edificações, comportando todas as
vagas para estacionamento de veículos em apenas alguns dos blocos, atendendo
perfeitamente às exigências desta Lei, poderão utilizar o pavimento suplementar
em pilotis nos blocos restantes, para implantação de equipamentos de lazer e
serviços.
Art. 13. Os projetos de construções de uso pluri-habitacional
e/ou pluri-comercial deverão atender às demais disposições da lei de Uso e Ocupação
do Solo vigente, bem como das demais vigentes concernentes a edificações.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 31 de agosto de
1981.
Registrada e publicada na
Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba, em 31 de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.