LEI Nº 627, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1981

 

Dispõe sobre a concessão de uso de uma área localizada no Bairro do Umuarama, à Associação dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Associação dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba de uma área da Municipalidade localizada às margens do Rio Lagoa no Bairro do Umuarama, que assim se descreve: - Frente para a Rua Sergipe, desde a BR-101 até a Rua Acre, daí, converge à direita em direção ao Rio Lagoa e até o referido Rio, onde converge novamente à direita e segue pela margem esquerda do Rio Lagoa até a BR-101 onde, convergindo para a direita, segue as margens da BR-101, até o ponto de partida.

 

§ 1º Fica dispensada a concorrência de conformidade com o artigo 65, § 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969.

 

§ 2º A concessão de que trata o artigo 1º prevê a utilização do imóvel apenas para as finalidades estatutárias contidas nesta data no artigo 1º dos referidos estatutos.

 

Art. 2º Fica vedada a prática de qualquer atividade nova na área em decorrência de eventuais alterações no Estatuto da Entidade, salvo com autorização devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º Qualquer edificação na área em questão fica condicionada a apresentação do respectivo projeto e prévia autorização da Prefeito Municipal e visto do Serviço de Planejamento Físico e Urbano.

 

Art. 4º As rendas por ventura auferidas pela entidade com a utilização da área reverterá aos seus cofres para a manutenção da mesma e conservação da própria área.

 

Art. 5º Não caberá indenização à Associação dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba, pelas benfeitorias que vierem a ser instaladas ou construídas no local.

 

Art. 6º Ao ser revogada a presente Lei a permissionária terá 180 (cento e oitenta) dias para promover a desocupação da área.

 

Art. 7º Anualmente a entidade encaminhará a Prefeitura e à Câmara Municipal relatório das atividades bem como seu balanço financeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 17 de fevereiro de 1981.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de fevereiro de 1981.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.