LEI Nº 621, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980
Declara Zona exclusivamente residencial a área da Praia Brava da Fortaleza situada na Baía da Fortaleza, neste Município de Ubatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada zona exclusivamente residencial a área da Praia Brava da Fortaleza, situada na Baía da Fortaleza, neste Município de Ubatuba, delimitada da seguinte forma: à Leste, pelos terrenos de marinha; ao Norte, pelo espigão divisor da Praia do Costa; ao Sul, pelo espigão divisor da Praia da Fortaleza e, a Oeste, pelas águas vertentes do Sertão do Zezinho e da Praia da Lagoinha.
Art. 2º É terminantemente proibida a construção de mais de uma unidade residencial unifamiliar em cada lote de terreno, a construção de prédios de apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer espécie, cabines, ainda que acessórias ou provisórias na área de que trata esta Lei.
Art. 3º Na área delimitada nesta Lei é proibida a construção de residências com mais de dois pavimentos.
§ 1º Os pilotis serão considerados como um pavimento útil, e não poderão ter altura superior a 3 (três) metros.
§ 2º Serão tolerados construções com mais de dois pavimentos unicamente nos lotes com mais de 30 (trinta) graus de inclinação, não podendo em nenhuma hipótese entretanto ultrapassar 12 (doze) metros de altura, em qualquer ponto, sobre o nível original do terreno.
§ 3º Além desse gabarito estipulado no parágrafo anterior, serão toleradas as elevações somente correspondentes a reservatórios de água.
§ 4º Nos alinhamentos somente serão tolerados muros de fecho mais alto do que 50 cm (cinquenta centímetros), quando forem comprovadamente muros de arrimo de lote em declive.
§ 5º Não será permitida a construção de muros de arrimo com mais de 3 (três) metros de altura, quer internos ou externos à edificação.
Art. 4º O coeficiente máximo de construção, quociente da área total construída (incluindo todos os pavimentos, edículas, varandas e terraços), pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 5º A taxa de ocupação, quociente da área de projeção nas edificações pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 6º O coeficiente de impermeabilização, área impermeável dividida pela área do lote, incluindo-se edificações a calçamentos não poderá exceder a 0,5 (cinco décimos).
Art. 7º Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos para qualquer edificação, incluindo-se edículas: De frente 6 (seis) metros; Laterais 2 (dois) metros; De fundo 4 (quatro) metros.
Art. 8º É proibida a colocação de letreiros ou anúncios de qualquer natureza nos terrenos e edificações, salvo placas referentes à venda ou locação do imóvel, na dimensão máxima de 0.7 x 0.5 m., ou ainda, placa de obra nas dimensões previstas em Lei.
Art. 9º Ficam ressalvados os direitos dos proprietários de edificações em desacordo com as disposições dos artigos anteriores, por obras já existentes ou em fase de construção na data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 02 de dezembro de 1980.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.