FAÇO SABER que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a efetuar com seus recursos o pagamento de Cr$ 254.778,93 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito cruzeiros e noventa e três centavos), correspondente as despesas e indenizações referentes a assistência médico-hospitalar realizadas pelos servidores Municipais por conta do "F.A.S.M." no período de julho a novembro de 1979, constantes dos seguintes processos:
a) SFC/1058/79 - Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba;
b) SEC/1234/79 - Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba;
c) SFC/1395/79 - Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba;
d) SFC/1526/79 - Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba;
e) SFC/1643/79 - Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba;
f) SFC/1707/79 – José dos Santas
g) SFC/0022/80 - Guiomar Mesquita de Souza.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
60 3132 03.07.0212.01 - Outros Serviços e Encargos
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de abril de 1980.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de abril de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.