LEI Nº 600, DE 24 DE JANEIRO DE 1980

 

Dispõe sobre a suspensão por 90 (noventa) dias dos projetos de loteamentos, desmembramentos e parcelamentos de áreas, nos termos que especifica.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias a aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos, remanejamento, desdobramento, fusão de lotes ou alteração em plano de loteamento já aprovados.

 

Parágrafo Único. Poderão ser aprovados, respeitada a legislação vigente, os projetos, cujos processos tiverem sido protocolados na Prefeitura até a data da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior deverá o Executivo enviar à Câmara Municipal projeto de lei disciplinando a matéria.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de janeiro de 1980.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de janeiro de 1980.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.