FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias a aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos, remanejamento, desdobramento, fusão de lotes ou alteração em plano de loteamento já aprovados.
Parágrafo Único. Poderão ser aprovados, respeitada a legislação vigente, os projetos, cujos processos tiverem sido protocolados na Prefeitura até a data da promulgação desta Lei.
Art. 2º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior deverá o Executivo enviar à Câmara Municipal projeto de lei disciplinando a matéria.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de janeiro de 1980.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de janeiro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.