LEI Nº 599, DE 24 DE JANEIRO DE 1980

 

Dispõe sobre a expedição e renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento para estabelecimentos comerciais e industriais nas Zonas que especifica.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Somente serão expedidos ou renovados Alvarás de Licença e Funcionamento aos estabelecimentos comerciais e industriais situados na Zona Comercial Central, definida pelo Decreto 684-A, de 06/08/73, bem como na Z2 - Zona Plana das Praias, definida no artigo 21 da Lei nº 474, de 24/12/76, após parecer favorável sobre as condições sanitárias emitido pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

 

Parágrafo Único. Se até a data de 10 de fevereiro, no caso de renovação do Alvará, não houver sido emitido o parecer referido no artigo, a Prefeitura, através do Serviço de Planejamento Físico e Urbano, será competente para emiti-lo, após declaração da Cetesb em que mencione não haver fiscalizado os estabelecimentos determinados.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a Cetesb, se necessário, para o cumprimento dos objetivos desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de janeiro de 1980.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de janeiro de 1980.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe da Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.