FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Somente serão expedidos ou renovados Alvarás de Licença e Funcionamento aos estabelecimentos comerciais e industriais situados na Zona Comercial Central, definida pelo Decreto 684-A, de 06/08/73, bem como na Z2 - Zona Plana das Praias, definida no artigo 21 da Lei nº 474, de 24/12/76, após parecer favorável sobre as condições sanitárias emitido pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Parágrafo Único. Se até a data de 10 de fevereiro, no caso de renovação do Alvará, não houver sido emitido o parecer referido no artigo, a Prefeitura, através do Serviço de Planejamento Físico e Urbano, será competente para emiti-lo, após declaração da Cetesb em que mencione não haver fiscalizado os estabelecimentos determinados.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a Cetesb, se necessário, para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de janeiro de 1980.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de janeiro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.