LEI Nº 595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a aprovação de projetos de prédios de apartamentos e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL decretou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a aprovação de projetos de prédios de apartamentos,
por parte da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sujeita à
apresentação de garagem, abrigos para automóveis ou pátios de estacionamento de
veículos.
§ 1º Os projetos de prédios de apartamentos destinados a uso
residencial deverão prever, no mínimo, uma vaga para automóvel ou utilitário
por apartamento, com as seguintes medidas mínimas: 2,20 m por 4,50 m, ou seja,
10,00 m².
§ 2º Os projetos de prédios de apartamentos destinados ao uso
comercial ou à prestação de serviços deverão prever, no mínimo, duas vagas para
automóvel ou utilitário por apartamento, com as seguintes medidas mínimas: 2,20
m por 4,50 m, ou seja, 10,00 m² por vaga.
§ 3º Os pátios de estacionamentos, abrigos ou garagens,
quando cobertos, farão parte da taxa de ocupação do terreno, na zona em que se
encontra.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de dezembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 18 de dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.