LEI Nº 59, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre feriados religiosos.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º São feriados religiosos, neste Município, para os efeitos do disposto na Lei Federal número 605, de 5 de janeiro do 1949, os dias 29 de Junho, 15 do agosto, 14 de setembro, 8 de dezembro e os em que se comemoram a Ascenção do Senhor e Corpus Christi.

 

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados municipais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de dezembro de 1965.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 14 de dezembro de 1965.

 

José de Barros Morgado

Chefe do Serviço de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.