LEI Nº 587, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Delimita a altura de edificações, em faixa que estabeleça, para permitir o tráfego telefônico em Microondas da Telecomunicações de São Paulo SA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida por esta Lei, uma faixa partindo da torre de propriedade da Telecomunicações de São Paulo S/A, situada à Rua Professor Thomas Galhardo, conforme descrição abaixo:

 

Item a) Na direção 126º (N.V.) - Refletor Ponta Grossa, uma faixa constituída por duas linhas retas e paralelas distantes 50 (cinquenta) metros lineares entre si, com comprimento aproximado de 200 (duzentos) metros lineares.

 

Art. 2º No interior das faixas estabelecidas nas vias públicas transversais ou longitudinais às mesmas, bem como, nas áreas não arruadas os que venham a ser as edificações novas, reformas ou ampliações obedecerão aos limites de altura discriminados:

 

Item a) Para a faixa descrita no artigo 1º, item a:

- Entre a torre (Rua Prof. Thomas Galhardo) e a Rua Salvador Correia, 15,00 metros lineares;

- Entre a Rua Salvador Correia e a Avenida Nove de Julho, 15,00 metros lineares;

- Da Avenida Nove de Julho, em faixa de aproximadamente 80 (oitenta) metros de extensão, 18,00 metros lineares.

 

§ 1º A limitação neste artigo abrange, também, todo e qualquer elemento que durante a construção, ou após a conclusão da obra se sobressaia acima do teto mais alto de edifício e atinja a altura limite estabelecida em função de sua localização.

 

§ 2º Considera-se edificação para efeito desta lei, toda e qualquer obra em caráter definitivo ou provisório.

 

Art. 3º Os casos não previstos nesta Lei e a ela atinentes, serão resolvidos em entendimentos com os órgãos competentes.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de Novembro de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 14 de novembro de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.