LEI Nº 586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Aprova o Regulamento do uso e ocupação do Calçadão da Av. Iporoig, para fins comerciais.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento ao uso e ocupação ao Calçadão da Avenida Iporoig, para fins comerciais, constantes do Anexo que incorpora a presente lei.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de Novembro de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de novembro de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO À LEI Nº 586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

 

REGULAMENTO PARA USO E OCUPAÇÃO DO CALÇADÃO DA AVENIDA IPEROIG, PARA FINS COMERCIAIS.

 

I - CARTAZES, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSO:

 

1. Cartazes, insígnias, letreiros ou quaisquer anúncios idênticos, quadros luminosos, etc., não poderão ser colocados em qualquer ponto da Avenida, sem prévia aprovação e alvará de licença concedida pala Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

1.1. Os quadros em anúncios luminosos, as placas, tabuletas e letreiros, artisticamente executados, de forma a se harmonizarem com as linhas das fachadas, serão permitidas se, por sua colocação não prejudicarem o efeito estético das fachadas e as condições da iluminação e ventilação das peças da edificação, a juízo da Prefeitura. A intensidade da luz nos anúncios luminosos e a direção de seus raios deverão ser tais que não venham ofuscar a vista dos pedestres, nem a dos condutores de veículos.

 

- Não serão permitidos:

 

a) os anúncios em que haja mudanças bruscas de luzes de muito grande intensidade;

b) os projetores de grande luminosidade, cujos feixes luminosos atinjam prejudicialmente a vista dos pedestres ou dos condutores de veículos;

 

1.2. Quando estes quadros, placas, tabuletas, etc., forem colocados na zona inferior das fachadas, a sua saliência não poderá exceder a vinte centímetros; quando na zona superior, não poderá exceder em projeção horizontal a largura de dois metros.

 

1.3. Em nenhum caso serão permitidos os anúncios, de qualquer espécie, que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao público.

 

1.4. Os letreiros anúncios luminosos, etc., que, por suas dimensões possam constituir perigo aos transeuntes, dependerão da apresentação de cálculo de resistência

 

1.5. Em nenhum caso poderão esses quadros, tabuletas, etc., exceder em altura a terça parte da altura das janelas por eles afetadas.

 

2. Para a expedição de alvará de licença, para anúncios luminosos, etc., será necessário requerimento, assinado pelo proprietário do prédio, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) memorial descritivo da instalação, indicando as modalidades do circuito, se fixo ou cambiantes; voltagens, capacidade e características dos transformadores e demais dispositivos; bitola e isolação dos fios a empregar; sistema de circuitos; capacidade e quantidade de aparelhos, lâmpadas e tubos a serem utilizados; peso e disposição da armação completa e dos transformadores;

b) planta em 3 (três) vias, na escala de 1:20, na qual deverão constar os dizeres, desenhos e ornatos de anúncio; e sistema de armação, o local e os fins da instalação;

c) diagrama do circuito elétrico a empregar, se de baixa te são ou se de alta tensão, figurando a localização e a posição dos transformadores, comutadores, protetores, etc.;

d) sempre que a Prefeitura julgar necessário, deverá acompanhar o cálculo de resistência do suporte projetado. Será juntado, igualmente, o cálculo e a descrição de ancoragem empregada;

e) memorial e as plantas serão assinadas pelo proprietário, pelo engenheiro eletricista responsável pelo serviço elétrico, pelo engenheiro responsável pela execução da obra. Esses profissionais deverão estar registrados na Prefeitura e quites com os cofres municipais, quanto aos impostos relativos ao exercício de sua profissão.

 

2.1. Para a expedição do alvará de licença para cartazes, letreiros e anúncios não luminosos, armações, etc., será exigido o disposto nas letras "b" e "d" deste artigo.

 

3. As armações dos letreiros ou anúncios luminosos em caso algum terão qualquer de seus pontos a menos de três metros e sessenta e cinco centímetros acima do nível da guia do passeio.

 

4. Quando se tratar de instalações de quadros de pequenas dimensões, com anúncios luminosos de baixa tensão, ficam os interessados dispensados da assinatura das plantas a que se refere a letra "e" do item 2.

 

5. As tabuletas dos anúncios poderão conter letras e ornatos de material combustível, empregados a título decorativo, desde que arranjados artisticamente e sem oferecerem perigo à instalação elétrica.

 

6. O anúncio deve ser construído inteiramente de metal ou material incombustível. Toda a parta metálica será galvanizada, esmaltada ou coberta com uma demão de zarcão e duas de tinta protetora resistente à ação do tempo. A armação deverá ser rígida e resistente à ação do tempo e abrigar os terminais de ligação, fios e receptáculos de lâmpadas.

 

7. Os anúncios e letreiros deverão ser retirados ou substituídos sempre que a deterioração do material empregado venha a por em perigo a segurança mecânica ou elétrica da instalação ou que a sua aparência, pelos estragos do material, venha prejudicar a estética da via pública.

 

8. Nenhuma instalação de letreiro ou quadro luminoso poderá ser posta em funcionamento permanente sem prévia vistoria feita pela Prefeitura, e promovida pelo interessado por meio de comunicação à Prefeitura, a qual deverá, dentro do prazo de 8 (oito) dias, fazer "visar" o respectivo alvará de aprovação, se estiverem obedecidas as disposições.

 

9. Toldos e vitrinas: Não poderão ser colocados em qualquer ponto da Avenida sem prévia aprovação e alvará de licença concedido pela Prefeitura.

 

10. Nenhuma das partes dos toldos poderá ficar a menos de dois metros e oitenta centímetros de altura em relação ao piso externo.

 

10.1. Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar o passeio, os toldos deverão ainda obedecer às seguintes exigências:

 

a) ter dispositivo que permitam o seu recolhimento ou retratação;

b) quando abertos, poderão avançar, no máximo, até três metros e cinquenta centímetros, no passeio;

c) deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança no passeio;

d) quando recolhidos ou retraídos, não deverão apresentar saliência superior a sessenta centímetros.

 

10.2. Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que ligam blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento da Avenida e a entrada da edificação, aplicam-se as seguintes exigências:

 

a) ter largura mínima de 1,00 m e máxima de 3,00 m;

b) ter pé-direito mínimo de 2,30 m e máximo de 3,20 m;

c) se forem previstas maia de uma, a soma de suas larguras não será superior a 1/3 da dimensão da fachada na fase considerada.

 

11. As vitrinas não deverão apresentar saliência superior a 0,40 m sobre a linha de passeio.

 

12. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.

 

II - MESAS, CADEIRAS, DIVISÓRIAS E ADORNOS (Incluído pela Lei nº 1234/1993)

 

1 - Mesas, cadeiras, divisórias e adornos não poderão ser colocados em qualquer ponto do calçadão da Avenida sem prévia aprovação e alvará de licença concedido pela Prefeitura Municipal, afixado junto ao Alvará de Funcionamento. (Incluído pela Lei nº 1234/1993)

 

1.1 - O espaço ocupado não poderá avançar no passeio público mais do que 2,00m (dois metros) ao longo da fachada do estabelecimento comercial. (Incluído pela Lei nº 1234/1993)

 

1.2 - Os elementos colocados no espaço concedido deverão ser removíveis, vedada a colocação de quaisquer elementos fixos. (Incluído pela Lei nº 1234/1993)

 

1.3 - Divisórias e adornos de vedação ou delimitação do espaço não poderão ter altura superior a das mesas e não poderão conter dispositivos de natureza agressiva a segurança das pessoas e ao visual estético da avenida e situar-se dentro do espaço concedido. (Incluído pela Lei nº 1234/1993)