LEI Nº 56, DE 02 DE OUTUBRO DE 1965

 

Dispõe sobre isenção de impostos a hotéis em construção ou que venham a ser construídos no Município.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de impostos, pelo prazo de dez anos, os hotéis em construção ou que vierem a ser construídos no Município, desde que atendam ao disposto nesta Lei, estejam concluídos até dezembro de 1967 e contenham, no mínimo: quartos com sala de banho privativa, na quantidade mínima de 30 (trinta), vestíbulo, sala de administração, sala de espera, refeitório, sala de leitura, bar e salão de festas e que tais peças tenham as proporções e características compatíveis com a natureza e dimensão do hotel.

 

§ 1º A isenção compreende todos os impostos municipais, inclusive os relativos ao imóvel, a exploração da atividade hoteleira, e ao funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º Durante o período de construção, o terreno é isento do imposto territorial.

 

§ 3º É assegurada, outrossim, a isenção de emolumentos concernentes à construção e aprovação de plantas, mantidas as demais taxas municipais.

 

§ 4º Os beneficiários desta lei deverão conceder, de modo gratuito, seus salões para festas oficiais ou patrocinadas pelos poderes públicos bem como abatimento nos preços para hóspedes oficiais nas condições que a Prefeitura estabelecerá dentro de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Os favores desta lei destinam-se exclusivamente à parte do imóvel ocupado pelo hotel ou atividades deste, dependentes e intimamente conexas, não se estendendo às seções do prédio que tenham utilização diversa.

 

Art. 3º Os hotéis e atividades hoteleiras considerados, nos termos desta Lei isentos de impostos municipais continuarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura no tocante à observância das condições aqui previstas.

 

§ 1º Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das condições enumeradas nesta lei, a isenção será considerada inexistente, respondendo o beneficiário, na forma da legislação em vigor, pelo pagamento dos tributos normalmente devidos.

 

§ 2º Durante o período da isenção determinada nesta lei, não poderá ser modificado o destino do edifício.

 

Art. 4º A isenção será concedida em cada caso, mediante requerimento dos interessados, que, juntamente com o pedido, deverão apresentar:

 

a) o projeto de construção, plantas, memorial descritivo e outros esclarecimentos julgados convenientes;

b) individuação do proprietário ou proprietários do imóvel e dos responsáveis pela exploração da atividade hoteleira, e, se for o caso de sociedade comercial, prova de sua constituição legal, mediante a exibição de estatutos ou contrato social, devidamente registrados, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. O requerimento de que trata este artigo, não se confunde com o pedido de aprovação de plantas e expedição do respectivo alvará de construção ou de autorização para funcionamento, que obedecerão os trâmites legais vigentes.

 

Art. 5º A apresentação de documentos referida no artigo anterior, não impede que a Prefeitura exija documentação supletiva ou realize diligências que entender necessárias ou convenientes.

 

Art. 6º Os benefícios desta lei se estendem aos estabelecimentos já existentes que, em virtude de reforma, venham a preencher as condições exigidas no artigo 1º.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 2 de outubro de 1965.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 2 de outubro de 1965.

 

José de Barros Morgado

Chefe do Serviço de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.