O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 35.291.504 (trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e um mil, quinhentos e quatro cruzeiros) destinando-se Cr$ 26.200.000 (vinte e seis milhões e duzentos mil cruzeiros) para instalação de uma Casa de Saúde na sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e Cr$ 9.091.504 (nove milhões, noventa e um mil, quinhentos e quatro cruzeiros) ao custeio da "taxa de expediente” instituída pela Resolução nº CEESP-CA-6/64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas do Município, inclusivo o excesso da arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50%( cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "e" do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pala União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão dc empréstimo.
Parágrafo Único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 1.100.000 (hum milhão e cem mil cruzeiros) com vigência de 4 (quatro) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o senhor Prefeito fica autorizado a proceder.
Art. 7º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 35.291.504 (trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e hum mil, quinhentos e quatro cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente credito será empregado exclusivamente na instalação de uma Casa de Saúde e no custeio da "taxa de expediente" nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 2 de outubro de 1965.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 2 de outubro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.