FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com municípios da Região, convênio para constituição do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO VALE DO PARAÍBA "CQDIVAP", nos termos da minuta anexa, a qual passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 2º Constituído o Consórcio a que se refere a presente lei o Município de Ubatuba ficará vinculado a todas as obrigações e diretrizes assumidas em função do Convênio.
Art. 3º É concedida isenção de impostos e taxas municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 22 de Maio de 1978.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 22 de maio de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Os Prefeitos signatários, representando os Municípios do .................................................. deliberam associar-se, na conformidade do disposto no artigo 104 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969) o artigo 70 e seu § único da Lei Orgânica dos Municípios de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969), objetivando, dentro da Região constituída por seus territórios, realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª - O CONSÓRCIO terá o foro na cidade de Pindamonhangaba - Estado de São Paulo e se regerá pelos Estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e que passarão a fazer parte integrante do presente convênio.
Cláusula 2ª - O CONSÓRCIO terá duração indeterminada e poderá ser denunciado pelo Município que o desejar, desde que o faça com antecedência mínima de 180 dias do término de cada exercício.
Cláusula 3ª - A denúncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas em relação ao Município que o formular, continuando o consórcio a vigorar quanto aos demais membros.
Cláusula 4ª - O CONSÓRCIO será dissolvido por comum acordo dos Municípios consorciados, ou, se não chegar a agrupar pelo menos cinco municípios com continuidade territorial, entre os quais o de sua sede.
Cláusula 5ª - Criando-se novo Município na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado o ingresso no mesmo, mediante simples comunicação da promulgação da lei respectiva, entendendo-se que o novo Município aceita integralmente o presente CONVÊNIO e os estatutos que estiverem em vigor. O reingresso dos municípios que já pertenceram ao Consórcio se fará nas mesmas condições.
Clausula 6ª - A Região formada pelos territórios dos munícipios associados será, para fins deste CONSÓRCIO, havida como unidade territorial contínua e homogênea, tal se não existissem os limites intermunicipais. Os serviços do CONSÓRCIO serão, conseguintemente, prestados em toda a sua região, sem discriminação de nenhuma natureza, e suas instalações se localizarão de acordo exclusivamente com a maior utilidade e benefício comuns.
Cláusula 7ª - O CONSÓRCIO terá faculdade de estabelecer convênios com os Governos do Estado e da União, para receber subvenções periódicas ou não, para atender a serviços mantidos em comum.
Cláusula 8ª - O CONSÓRCIO terá, outrossim, a faculdade de fazer contratos com entidades privadas ou públicas para realização de obras, serviços e atividades de interesse comum.
Cláusula 9ª - O CONSÓRCIO se considerará constituído tão logo seja atingido o mínimo de membros pela forma estatuída na cláusula 4ª. Aos Municípios, cujos poderes não aprovem este Governo, fica facultado o ingresso no Consórcio, pela forma prevista na cláusula 5ª.
Cláusula 10ª - Os Municípios consorciados se obrigam a adotar as medidas legais cabíveis para aprovação da legislação e demais atos necessários ao fiel cumprimento deste Convênio.
Cláusula 11ª - A sede e foro do CONSÓRCIO poderão ser transferidos para outra cidade por decisão do Conselho de Prefeitos, na forma regulada nos Estatutos.
Cláusula 12ª - Os Municípios consorciados isentarão dos impostos e taxas municipais que incidem ou venham incidir sobre bens ou serviços do CONSÓRCIO.
E, por estarem justos e convencionados, quanto ao que se estipulou neste Convênio, firmam o presente em três vias para todos os devidos e legais efeitos.