LEI Nº 515, DE 10 DE ABRIL DE 1978
Define como exclusivamente residencial a área constituída de arruamento e loteamento aprovados pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública sob os nºs 2264/70 e 2953/72 e pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, sob os nºs SO/676/70 e SO/972/72.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada zona exclusivamente residencial a área
delimitada pelas divisas do loteamento denominado Praia Vermelha do Sul,
situado na baía da Fortaleza, no Município de Ubatuba, arruamento e loteamento
aprovados pela Divisão de Engenharia e Saúde Pública sob os números 2264/70 e
2953/72 e pela Prefeitura Municipal de Ubatuba sob os números SO/676/70 e
SO/972/72.
Art. 2º É terminantemente proibida a construção de mais de uma
unidade residencial unifamiliar em cada lote, a construção de prédios de
apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer espécie, cabines,
ainda que acessórias ou provisórias no loteamento de que trata esta lei.
Art. 3º Na área delimitada nesta lei é proibida a construção de
residências com mais de dois pavimentos.
§ 1º Os pilotis serão considerados como um pavimento útil, e
não poderão ter altura superior a 3 (três) metros.
§ 2º Serão toleradas construções com mais de dois pavimentos
unicamente nos lotes com mais de 30 (trinta) graus de inclinação, não podendo
em nenhuma hipótese, entretanto ultrapassar 12 (doze) metros de altura, em qualquer
ponto, sobre o nível original do terreno.
§ 3º Além desse gabarito estipulado no parágrafo anterior,
serão toleradas as elevações somente correspondentes a reservatórios de água.
§ 4º Nos alinhamentos somente serão tolerados muros de fecho
mais alto do que 50 cm (cinquenta centímetros), quando forem comprovadamente
muros de arrimo de lote em declive.
§ 5º Não será permitida a construção de muros de arrimo com
mais de 3 (três) metros de altura, quer internos ou externos à edificação.
Art. 4º O coeficiente máximo de construção, quociente da área
total construída (incluindo todos os pavimentos edículas, varandas e terraços),
pela área do lote, não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 5º A taxa de ocupação, quociente da área de projeção das
edificações pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 6º O coeficiente de impermeabilização, área impermeável
dividida pela área do lote, incluindo-se edificações e calçamentos não poderá
exceder a 0,5 (cinco décimos).
Art. 7º Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos para
qualquer edificação, incluindo-se edículas: De frente 6 (seis) metros;
Laterais, 2 (dois) metros; De fundos 4 (quatro metros).
Art. 8º É proibida a colocação de letreiros ou anúncios de qualquer
natureza nos terrenos e edificações, salvo placas referentes à venda ou locação
do imóvel, na dimensão máxima de 0,7 x 0,5 m, ou ainda, placa de obra nas
dimensões previstas em lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de abril de 1978.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 10 de abril de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.