O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de impostos pelo prazo de 10 (dez) anos, as indústrias de conservas de pescado, instaladas neste Município, no perímetro urbano, que se proponham a transferir suas instalações e operações para o perímetro rural, em zona distante de núcleos residenciais.
§ 1º A isenção compreende todos os impostos municipais, inclusive os relativos ao imóvel e ao terreno, e a exploração da atividade industrial, mantidas as taxas municipais.
§ 2º Fica a critério da Prefeitura e autoridades sanitárias, determinar a distância que devem os beneficiários conservar dos núcleos residenciais.
Art. 2º Os favores desta lei se destinam exclusivamente à atividade industrial de conservas de pescado, não se estendendo a eventuais atividades diversas a que se dediquem as firmas beneficiárias.
Art. 3º A isenção será concedida em cada caso, mediante requerimento dos interessados, que, juntamente com o pedido deverão apresentar o projeto de construção, plantas e memoriais descritivos e outros esclarecimentos julgados indispensáveis.
Art. 4º A apresentação da documentação referida no artigo anterior não impede que a Prefeitura exija documentação supletiva ou realize diligências que entender necessárias ou convenientes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de setembro de 1965.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 13 de setembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.