FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba, para a prestação de serviços médico-hospitalares, de conformidade com os termos constantes do anexo 1, o qual fica fazendo parte integrante desta lei, para indigentes, pensionistas e inativos da Prefeitura Municipal, arcando o Poder Executivo com a verba de até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) que será paga em 6 (seis) parcelas mensais de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), retroagindo a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da assinatura deste convênio correrão à conta da seguinte dotação: 703215.13.75.0312.02 - Subvenção à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 05 de maio de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 05 de maio de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Pelo presente convênio particular de prestação de serviços médico-hospitalares, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, neste ato representada pelo Senhor JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, Prefeito Municipal, e de outro, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA IRMANDADE DO SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA, neste ato representa-la pelo Senhor JOSÉ DOMINGOS, Diretor-Presidente, têm entre si justo e conveniado o que segue cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Santa Casa se obriga a dar assistência médico-hospitalar aos indigentes nas seguintes condições, gratuitamente:
a) atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, a todos os casos de urgência;
b) atendimento ambulatorial de 5 (cinco) pacientes, de segunda à sexta feira. O número de rotina de atendimento ambulatorial será revisto entre as partes, de comum acordo;
c) internação hospitalar para tratamento clínico e cirúrgico.
CLÁUSULA SEGUNDA - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica conveniado entre as partes que os pensionistas é inativos da Prefeitura Municipal de Ubatuba gozarão da assistência prevista na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - A Prefeitura se obriga a pagar à Santa Casa, a título de subvenção, a quantia de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) para suprir os gastos referentes às despesas médico-hospitalares com indigentes, pensionistas e inativos da Prefeitura, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1977. Essa quantia será paga em 6 (seis) parcelas mensais de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), retroagindo a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando a entidade obrigada a fazer a devida prestação de contas até o dia 31 de julho de 1977, comprovando a efetiva aplicação dos recursos recebidos, independentemente de prestação de contas a que está obrigada a fazer ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - A triagem socioeconômica das pessoas que necessitam de atendimento médico geral gratuito ou parcialmente pagos, será feita por pessoa designada pela Santa Casa, aplicando-se critérios estabelecidos pelo Setor de Promoção Social e Seção de Saúde Pública da Prefeitura Municipal, abaixo definidos:
Para efeito deste convênio, em relação aos casos de internação para tratamento clínico e cirúrgico, considera-se "indigente", os indivíduos desprovidos de recursos mínimos para suprir suas necessidades de habitação, alimentação, saúde, trabalho e educação.
Considera-se "carenciados" os indivíduos que não se caracterizando como indigentes, entretanto, em decorrência de sua renda mensal individual ou familiar, encontram-se abaixo do nível satisfatório no suprimento de suas necessidades básicas quanto à habitação, alimentação, saúde, trabalho e educação.
Estas pessoas estarão sujeitas ao pagamento parcial das despesas médico-hospitalares dentro da tabela abaixo relacionada, que poderá ser revista de comum acordo entre as partes conveniadas.
RENDA MENSAL |
DESPESAS |
PERCENTUAL |
Acima de 1 (um) salário, até 2 (dois) salários |
Até 1 (um) salário |
20% |
|
2 (dois) salários |
10% |
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3 (três) salários |
5% |
Acima de 2 (dois) salários |
Até 1 (um) salário |
30% |
|
2 (dois) salários |
20% |
|
3 (três) salários |
10% |
Acima de 3 (três) salários, até 4 (quatro) salários |
Até 1 (um) salário |
40% |
|
2 (dois) salários |
30% |
|
3 (três) salários |
20% |
Os casos que não se enquadrem nos critérios serão resolvidos em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - As despesas decorrentes da assinatura deste convênio correrão à conta de dotação orçamentária, cuja classificação é a seguinte: 703215.13.75.0312.02 - Subvenção à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
CLÁUSULA SÉTIMA - A Santa Casa se obriga a manter placa esclarecedora ao público, com os seguintes dizeres: "Este Hospital mantém convênio com a Prefeitura Municipal de Ubatuba, para o atendimento a indigentes".
Os casos omissos neste instrumento contratual serão resolvidos por uma comissão de 3 (três) membros, nomeados de comum acordo pelas partes interessadas.
E, por estarem assim justas e conveniadas, assinam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias, juntamente com as testemunhas abaixo que também o assinam.
Ubatuba, 05 de maio de 1977.
TESTEMUNHAS:
1 –
2 –