(Autógrafo nº 35/2024, Projeto de Lei nº 44/2024, do Ver. Dr. Eugênio Zwibelberg - Avante)
EDELSON FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, o Poder Executivo deverá criar uma Plataforma Virtual para acompanhamento e execução das obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, aberto à consulta pública.
Parágrafo Único. Entende-se por obras da Prefeitura, todas aquelas que compreendem edificações, restaurações, manutenções em prédios e patrimônio público e colocações de guias, sarjetas, bloquetes e ou asfaltos nas vias públicas.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Portal deverá ser amplamente divulgado e de fácil acesso à população, inclusive, à população com reduzido conhecimento de informática.
Art. 3° As informações devem ser claras e de fácil entendimento. Devendo constar o início e término da obra, o custo total, as secretarias e departamentos fiscalizadores, o engenheiro responsável, a finalidade da obra e o alcance social, demonstrando-se em planilhas as medições e andamento dos trabalhos de forma mensal.
Parágrafo Único. Deverá ser informado ainda a origem e fonte dos recursos a serem empregados, se orçamentária, por emendas parlamentares, doações, parcerias, patrocínios ou quaisquer outras, públicas ou privadas.
Art. 4° Poderá a Prefeitura Municipal de Ubatuba regulamentar por decreto esta Lei, no que julgar necessário, para lhe dar o fiel cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de novembro de 2024
EDELSON FERNANDES
- MDB
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.