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LEI Nº 4.626, DE 25 DE setembro DE 2024

 

(Autógrafo nº 39/2024, Projeto de Lei nº. 43/2024, Mensagem nº 25/2024)

 

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais que sejam pessoas com deficiência e/ou que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 os artigos "63-A" e "63-B" e "63-C" passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 63-A A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, que sejam pessoas com deficiência ou que tenham cônjuge, filhos ou outros dependentes deficientes, quando devidamente comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 2° desta Lei, terão a redução de 2 (duas) horas diárias na sua jornada de trabalho, independente de compensação de horário e sem redução salarial.

 

§ 1° Para fins de concessão deste benefício entende-se como necessidade a ser comprovada, o acompanhamento em terapias multidisciplinares indispensáveis para evolução e melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

 

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa pela qual o servidor exerça o poder familiar ou que está sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial.

 

§ 3° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade que tenha deficiência física, visual, auditiva, mental ou intelectual.

 

§ 4° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e/ou a dependência econômica da pessoa com deficiência.

 

§ 5° A redução de que trata o "caput", será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.

 

§ 6° Nos casos em que a deficiência for comprovadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, a necessidade de assistência da pessoa com deficiência.

 

§ 7° O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá fazer hora extra."

 

"Art. 63-B Para verificação do disposto no art. 1 º, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, onde deverão ser apresentados os laudos médicos e exames existentes que comprovem a necessidade da redução da jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. O servidor que não concorde com a decisão do órgão municipal poderá requerer nova inspeção e apresentar novos exames clínicos ou laboratoriais."

 

"Art. 63-C Os servidores municipais que se enquadram nos casos previstos no art. 1 º desta Lei, deverão requerer junto ao Departamento de Recursos Humanos a redução da jornada de trabalho, juntando os exames, laudos e demais documentos que comprovem a necessidade da redução.

 

§ 1 º Havendo o indeferimento do requerimento por parte do poder público, esse deverá fundamentar de forma clara e embasada os motivos do indeferimento. Da decisão que indeferir, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias corridos.

 

§2º Nos casos em que ambos os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, forem servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de jornada de trabalho em cada período requerido".

 

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 25 de setembro de 2024

 

FLA VIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.