Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 4.625, DE 11 DE setembro DE 2024

 

(Autógrafo nº 38/2024, Projeto de Lei nº. 23/2024, Mensagem nº 13/2024)

 

Dispõe sobre a transferência de valores à Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, por intermédio de Convênio a ser celebrado entre partes, os valores anteriormente recebidos, bem como, os eventuais e futuros valores a serem recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, a serem empregados na execução do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de que trata a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, observando-se o Decreto Nacional nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que "Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993".

 

Parágrafo único. A transferência financeira se destina a realização das atividades e serviços descritos no Plano de Trabalho que consta do processo administrativo nº SF/393/21, que será parte integrante do Convênio de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2° O convênio a ser celebrado vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, enquanto perdurar as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para a finalidade 'Piso de Alta Complexidade Crianças e Adolescentes-PACCA'.

 

Art. 3° A liberação, bem como a movimentação dos recursos financeiros atenderão as obrigações constantes do Convênio de que trata a presente Lei, bem como a prestação de contas mensal, anual e final.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão verba própria constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.

 

Art. 5º Demais disposições poderão ser estabelecidas no Convênio a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 11 de setembro de 2024

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.