FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 8º-A bem como o art. 28-A, incisos I, alíneas "a" e "b", II e III, à Lei Municipal nº 4.299, de 09 de setembro de 2020, que "Cria o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental", com as seguintes redações:
"Art. 8º-A A Autorização para supressão de vegetação e/ou para intervenção em Area de Preservação Permanente é o instrumento administrativo que disciplina os procedimentos para a realização desses atos em empreendimentos de interesse público, privado ou social, submetidos ao licenciamento ambiental.
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I - A taxa de análises de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:
a) para áreas rurais (área informada em hectares):
P = 15 + 50 x As. onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em hectares.
b) para áreas urbanas (área informada em metro quadrado):
P = 15 + 0.005 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados.
II - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
III - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico será de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;"
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta – Ubatuba, 12 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.