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LEI Nº 4.621, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento do Município de Ubatuba relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios constantes na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º O orçamento participativo assegura aos cidadãos a participação no processo de elaboração e construção do orçamento, por meio de assembleias presenciais ou interativas convocadas especialmente para este fim pelo governo municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 deverão obedecer às disposições constantes nos anexos desta, sendo desdobrados em:

 

I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

II - Demonstrativos de Metas Fiscais:

 

a) metas anuais;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

g) estimativa da compensação e renúncia da receita.

 

III - Metodologia de Cálculo dos itens do inciso II.

 

Art. 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo I - ARF. denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos Fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 6º Os programas governamentais e metas para o exercício de 2025 estão estabelecidos no Anexo V e são compatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidas e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao executivo até o dia 15 de agosto de cada exercício.

 

Parágrafo Único. O Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025 inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 9º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência e reserva legal, desdobrada para atender as seguintes finalidades:

 

I - cobertura de créditos adicionais suplementares;

 

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

III - capitalização do regime próprio de previdência social dos servidores municipais;

 

IV - atender as emendas impositivas e de bancada da Câmara Municipal.

 

§ 1º A reserva de contingência de que trata o caput será fixada em no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida para os itens I, II e III e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta, por decreto do poder executivo ou por Lei específica. Já a reserva prevista no inciso IV será fixada conforme art. 265-A e 265-B da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária poderá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais, desde que se demonstre superávit arrecadatório.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, quando preciso, projetos de leis propondo alterações nas legislações tributárias, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do município.

 

Art. 12 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique em redução discriminada de tributos ou contribuições e outros que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo Único. Não se sujeita as regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 13 Desde que observadas a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras:

 

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata esse artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

a) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

b) lei específica para as hipóteses previstas no inciso I - do caput;

c) observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 14 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada após encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominais e primários fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 15, § 1º, poderá ser suspensa no todo ou em parte caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 17 No mesmo prazo previsto no caput do art. 15. o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3º O repasse de recurso do Poder Executivo para o Poder Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimo a serem transferidos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 18 Para atender o disposto no art. 4º I, "e" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento, para com base nas despesas liquidadas apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Art. 19 Nas realizações de ações de competência do Município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e sejam firmados termos de convênio, ajustes ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Parágrafo Único. A regra de que trata o caput aplica-se também a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, o atendimento de custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que a situação envolva claramente o atendimento de interesse público local atendido os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 21 A concessão de auxílios e subvenções pelo Poder Executivo, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, via chamamento público, e serão destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e a utilização dos recursos pelas entidades, bem como as prestações de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei 4320/64 e na Lei Federal nº 13.019/14 e alterações subsequentes, bem como nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 22 O Poder Executivo poderá ceder servidores a outros entes da Federação desde que a situação envolva claramente o atendimento de interesse público local, atendido os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 23 Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 59.906.02 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 119.812.02 no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, conforme valores estabelecidos no Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 24 A proposta orçamentária anual atenderá a essas diretrizes orçamentárias, às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

 

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - Revisão dos valores genéricos de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar as atividades municipais de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação municipal.

 

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 26 O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

II - realizar operações de crédito em até 30% observadas as condições estabelecidas no artigo 38. da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. principalmente quanto a letra "a" do inciso IV;

 

III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos desta Lei. observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000;

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos até o limite de 15% (quinze por cento), dentro de uma mesma categoria de programação ou mesmo órgão sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, comprovado documentalmente pelo Poder Executivo e editado por decreto.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I e IV, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiência nas rubricas do grupo de pessoal e encargos Sociais;

 

II - atender pagamentos decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida;

 

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios;

 

IV - atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções de saúde, assistência social, previdência e em programas relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;

 

VI - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista nos incisos I, II e III, parágrafo 1º do artigo 43. da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII - observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento das programações aprovadas no orçamento, fica autorizado o remanejamento de recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa;

 

VIII - contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos na Lei Orçamentária para novas unidades de despesas devidamente criadas por lei.

 

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS

 

Art. 28 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART, Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

 

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS IMPOSITIVAS - INDIVIDUAIS E DE BANCADA

 

Art. 29 As emendas impositivas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:

 

I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;

 

II - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;

 

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;

 

IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;

 

V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;

 

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

 

VII - desistência da proposta pelo proponente;

 

VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.

 

Art. 30 No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e de bancada;

 

II - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento.

 

Parágrafo Único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

 

Art. 31 Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.

 

Parágrafo Único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2023 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

Art. 33 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.

 

Art. 34 O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a sociedade civil, em local previamente divulgado.

 

Art. 35 A inclusão na Lei Orçamentária de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, mediante celebração de convênio e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 37 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção dos serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00, combinado com as novas disposições da Lei Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 38 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;

 

IV - Tabelas com as previsões estimadas para os três exercícios vindouros.

 

Art. 39 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;

 

III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração indireta.

 

Art. 40 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de cada ano os Projetos de Lei Orçamentária e eventuais alterações do Plano Plurianual à Câmara Municipal que o apreciará até o final da última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 41 A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, até 1º de Julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do § 5º do artigo 100 e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 42 O Município deverá adotar a medidas necessárias para atender aos novos procedimentos contábeis vigentes através do PCASP - Planos de Contas Aplicados ao Setor Público, bem como a qualificação dos servidores integrantes do processo de convergência.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 09 de agosto de 2024.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.