(Autógrafo nº 27/24, Projeto de Lei nº 39/24, Ver. Jorge Ribeiro - Progressistas)
DR. EUGÊNIO ZWIBELBERG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Tomba como Patrimônio Histórico e Cultural de interesse público e de relevante destaque social para fins de registro e de reconhecimento como bem de natureza material, o espaço público destinado à instalação da feira livre de Ubatuba, "Praça BIP".
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, a municipalidade entende a "praça BIP" como necessária para atender as necessidades da população local, bem como incentivar os produtores do município na comercialização de sua produção.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo o Município de Ubatuba procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 4° Compete ao Poder Público, na forma de lei, determinar as medidas cabíveis e necessárias à proteção e a preservação do aspecto histórico social de natureza material à feira livre - praça "BIP" no município de Ubatuba.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.