Desenho de personagem de desenho animado

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LEI n° 4.613, DE 24 DE JUNHO DE 2024

 

(Autógrafo n.º 29/2024, Projeto de Lei nº 35/24, Mensagem nº 22/2024)

 

Dispõe sobre a gratuidade do Transporte Público Escolar aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, na faixa etária de 04 à 12 anos e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica o Executivo autorizado a oferecer transporte escolar a todos os alunos da rede pública municipal de ensino desta Comarca, residentes neste mesmo município, que se encontram na faixa etária de 04 a 12 anos (educação básica e ensino fundamental), e que possuam os seguintes requisitos:

 

I - que residam na Zona Rural do município;

 

II - que residam a uma distância superior a 3 (três) quilómetros de distância da escola;

 

III - aos alunos onde for constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com da integridade do aluno, dentre elas:

 

a) rodovias e ferrovias sem passarelas ou faixa de travessia sem semáforo;

b) rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços de mar sem pontes ou passarelas;

c) trilhas em matas, serras, morros ou locais desertos;

d) divisórias físicas fixas (muros ou cercas);

e) linhas eletrificadas;

f) vazadouros (lixões).

 

Parágrafo único. Os alunos que se enquadrem nos incisos deste artigo deverão comprovar, por meio de declaração que não existem vagas nas escolas próximas a sua residência, bem como, deverão apresentar comprovante de endereço da residência familiar a fim de aferição do cumprimento do requisito contido no inciso II.

 

Art. 2° Os alunos com idade igual ou superior à 12 (doze) anos completos no início do ano letivo, serão atendidos, unicamente, por meio de passe escolar.

 

Art. 3° O transporte escolar, com a presença de monitor, será disponibilizado ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto de sua residência à escola, desde que apresente o competente laudo médico no setor competente, sendo eles:

 

I - cadeirante ou deficiência física com perda permanente das funções motoras dos membros, de forma que o impeça de se locomover de forma autónoma;

 

II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante familiar;

 

III - deficiente Intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;

 

IV - surdocego, com dificuldade de comunicação e de mobilidade;

 

V - aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;

 

VI - cegos ou com visão subnormal, que não apresentem autonomia e a mobilidade necessária e suficiente para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto escolar;

 

Parágrafo único. Aos demais alunos, o transporte contará com a presença de um monitor para auxílio e apoio no percurso dos alunos.

 

Art. 4° Aplicam-se nos casos omissos as deliberações da Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente por intermédio da Seção de Transporte Escolar, ou outra que vier a ser designada pela Autoridade Competente.

 

Art. 5° O transporte dos alunos de que trata a presente Lei deverá ser realizado das seguintes maneiras:

 

I - veículo de propriedade do Poder Executivo;

 

II - contratação de transportadores autônomos ou de empresa de transporte de passageiros, respeitadas as disposições legais sobre o tema.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 7° As despesas para a execução desta Lei correrão por contas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 24 de junho de 2024.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.