(Autógrafo nº 17/2024. Projeto de Lei nº 29/24, Mensagem nº 19/2024)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o programa de produtividade fazendária dos cargos do quadro funcional da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; institui o prêmio de bonificação fazendário. além de dar outras providências. com base no§ 7° do inciso III do art. 39, e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, e conforme disposições a seguir.
CAPÍTULO II
DA PONTUAÇÃO PARA PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 2° A bonificação de produtividade fazendária é um premio individual e escalonado, devido aos servidores lotados há pelo menos 3 (três) anos completos no quadro da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. a ser paga mensalmente tendo por finalidade:
I - premiar os procedimentos de auxílio aos trabalhos de auditoria fiscal realizados na Secretaria com escopo de combate à sonegação e evasão fiscal no município, além de recuperação fiscal e aumento de cotas-partes de tributos repassados pela União e Estado:
II - premiar os trabalhos que contribuam de forma direta e/ou indireta com o incremento de arrecadação tributária, nos termos desta lei;
III - estimular o crescimento da receita tributária própria por meio de iniciativas e esforços direcionados a este fim. por parte dos servidores enquadrados nesta lei.
Art. 3º A bonificação de produtividade fazendária será devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes do quadro da Secretaria, com exceção dos estagiários, dos Auditores Fiscais e do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º As atividades a serem executadas pelos servidores fazendários são aquelas previstas no plano de cargos e salários de cada categoria, levando-se em consideração as atividades de gestão, orientação, controle e fiscalização da Secretaria.
Art. 5º A aferição de desempenho individual será feita com base em relatório de atividades a ser elaborado pelas chefias diretas, com aprovação da Secretaria, com efeitos financeiros no mês subsequente, ficando dispensados da apresentação de tal relatório e fazendo jus a 100% (cem por cento) dos pontos os servidores que:
I - estejam em exercício de função de confiança ou cargo em comissão na Secretaria;
II - estejam designados pela Secretaria para exercer atividades excepcionais de relevante interesse da administração tributária.
Art. 6º A bonificação de produtividade fazendária será calculada com base em pontuação positiva atingida pelo cumprimento efetivo das atividades previstas a cada período de apuração, conforme anexos desta Lei.
§ 1º Os limites máximos de pontuação serão os seguintes:
I - para os servidores sem portaria ou gratificação temporária de nenhum tipo: 600 (seiscentos) pontos por mês;
II - para os servidores com cargos ou funções de chefias: 1.000 (mil) pontos por mês;
III - para os demais servidores: 400 (quatrocentos) pontos por mês.
§ 2º Não serão remunerados os pontos a que se refere o caput deste artigo que excederem os limites do § 1º, e não serão transportados pontos de um mês para o mês subsequente.
§ 3° A aferição de desempenho individual dos servidores servirá de base para o pagamento mensal, o mesmo valendo para o desempenho em grupo, quando assim for determinado pelas chefias ou pela Secretaria.
§ 4º A Secretaria poderá estabelecer meta de desempenho individual de produtividade ao servidor que não cumprir as tarefas de ofício e/ou em grupo, sem prejuízo das glosas devidas.
§ 5º A Secretaria poderá atribuir pontuação negativa, que será deduzida da positiva para fins de aferição da pontuação mensal, em casos de não cumprimento das metas estabelecidas e/ou em casos de indisciplina, faltas injustificadas e não cumprimento de convocações.
§ 6º Não serão computados os pontos cujas atividades sejam desempenhadas sem a programação ou autorização dos superiores hierárquicos e/ou da Secretaria.
§ 7° Para atividades desempenhadas em grupo, a pontuação correspondente será dividida proporcionalmente pelo número de servidores que efetivamente as tenham desempenhado.
§ 8° Os servidores que não atingirem 60% (sessenta por cento) da média da pontuação dos demais servidores do grupo, nos casos previstos no § 7°, serão excluídos da pontuação conjunta, percebendo tão somente sua pontuação individual.
§ 9º Os casos de supressão de pontos, glosa de pontos e pontuação negativa serão comunicados aos servidores, que poderão contestar as marcações, exercendo seu direito de defesa e contraditório, com a Secretaria decidindo os casos em instância única.
§ 10 O valor da premiação advinda da bonificação será pago também a título de décimo terceiro salário.
Art. 7º A pontuação dos servidores pelo cumprimento de tarefas, de modo mensal, estará sujeita à glosa quando configuradas as seguintes infrações:
I - deixar de cumprir as tarefas nos prazos estabelecidos pelo superior hierárquico;
II - deixar de comparecer aos plantões e às escalas de trabalho;
III - concluir as tarefas fora dos prazos estabelecidos em ato administrativo ou quando estabelecidos pelo superior hierárquico;
IV - concluir as tarefas de forma incorreta, inadequada ou insuficiente.
§ 1° O procedimento de glosa deverá se iniciar no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência da infração, sob pena de decadência, salvo nos casos de omissão, quando o prazo se iniciará da ciência da omissão pela autoridade superior.
§ 2° Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a decisão final sobre a ocorrência de infração funcional passível de glosa e/ou pontuação negativa.
§ 3° As reduções referidas nos incisos acima descritos serão cumulativas e na proporção de infrações cometidas, pela não execução de cada uma das tarefas, incidente sobre os limites atribuídos no § 1° do art. 6° desta Lei. limitada a 100% da gratificação de produção total mensal e com aplicação no mês subsequente.
§ 4º O servidor que receber punições na forma de pontuação negativa/ glosa, por mais de uma vez ao longo do período de 12 meses, poderá ser excluído do rol de beneficiados pela bonificação de produtividade fazendária, a critério da Secretaria, pelo período de 3 (três) meses em uma primeira ocorrência e de forma definitiva em caso de reincidência.
CAPÍTULO III
DA BONIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 8º O prêmio de desempenho fazendário, apurado mensalmente, será concedido aos servidores com pelo menos 3 (três) anos de lotação na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho arrecadatório previamente estabelecidos.
§ 1º As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho funcional poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme critério da Secretaria.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento por ocasião da publicação desta lei, terão resguardado seus direitos à bonificação, a despeito do tempo de lotação citado no caput.
Art. 9º O valor do prêmio será creditado ao servidor, em folha de pagamento, no mês seguinte ao da informação da pontuação enviada ao setor de Recurso Humanos, e será corrigido anualmente pelo mesmo índice de correção da folha de pagamento.
§ 1º Não poderão perceber o prêmio os servidores em estágio probatório; os licenciados nos termos do inciso VIII do art. 114 da Lei Municipal 2.995 de 2007; os que recebem remuneração por cargo em comissão e os que recebem gratificações temporárias de qualquer tipo.
§ 2º Os servidores que recebem remuneração por cargo em comissão e gratificações temporárias de qualquer tipo poderão optar por abrir mão dessas remunerações, para perceber o prêmio de que trata esta lei, acrescentando os valores do qual abdicaram ao valor do prêmio a receber, enquanto forem detentores das portarias em questão.
Art. 10 A parcela do valor individual do prêmio por produtividade será determinada, cumulativamente, mediante prévia avaliação do servidor quanto ao cumprimento dos seguintes critérios:
I - Até 30% (trinta por cento), pela pontualidade e assiduidade na repartição e atendimento de escalas e plantões;
II - Até 30% (trinta por cento), pela demonstração de celeridade e presteza no cumprimento das tarefas;
III - Até 40% (quarenta por cento), por cumprir metas e objetivos estabelecidos pela Secretaria e pelas chefias imediatas.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda instituirá o modelo de avaliação e mensuração do cumprimento pelo servidor dos critérios definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 11 A bonificação de produtividade fazendária será devida em casos de afastamento apenas se os mesmos ocorrerem por:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
IV - licença prêmio;
V - falecimento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a), enteado (a) menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - licença remunerada por motivo de doença do cônjuge, ascendente ou descendente;
Parágrafo único. Nas hipóteses destacadas neste artigo, o valor do prêmio será determinado pela média aritmética dos valores recebidos nos doze últimos meses anteriores ao afastamento.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento estabelecer normas e orientações complementares, definir modelos de papéis de trabalho e resolver os casos omissos para cumprir a finalidade prevista da bonificação instituída por esta lei.
Art. 13 O servidor que responder a processo disciplinar terá o pagamento das bonificações disciplinadas por esta lei suspenso até a conclusão do feito. Na hipótese de condenação, haverá a perda definitiva do direito à percepção do prêmio.
Art. 14 A premiação da bonificação de que trata esta lei constitui parcela de natureza remuneratória classificada como gratificação por produtividade e desempenho funcional, atrelada aos índices de arrecadação tributária, para todos os fins, não se incorporando aos proventos da ativa ou da inatividade.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta – Ubatuba, 05 de abril de 2024.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.