LEI Nº 4.598, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

(Autógrafo n.0 08/2024. Projeto de Lei nº 12/24. Vereador Vantuil '·IT A")

 

Dispõe dos reparos das vias Públicas, após Serviços de Fornecimento e Abastecimento de Água, realizado no Município de Ubatuba.

 

FLAVIA CÔMITIE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO. usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Toda empresa responsável pelo fornecimento e abastecimento de água no município de Ubatuba, do Estado de São Paulo, fica obrigada a realizar os devidos reparos nas vias públicas após a execução de serviços que causem danos ou prejudiquem a infraestrutura viária.

 

Art. 2º Os reparos mencionados no artigo anterior devem ser realizados de forma eficiente e dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da conclusão dos serviços que causaram os danos.

 

Art. 3° a empresa responsável pelos reparos deve utilizar materiais e técnicas adequadas, visando garantir a durabilidade e segurança das vias públicas restauradas.

 

Art. 4° Caso a empresa não cumpra com a obrigação estabelecida nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) Multa diária proporcional à gravidade do descumprimento, a ser estipulada pelo órgão competente;

b) Suspensão temporária do contrato de prestação de serviços, por um período determinado;

c) Rescisão do contrato. em caso de reincidência ou descumprimento grave e reiterado.

 

Art. 5° Caberá ao órgão municipal competente fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicar as penalidades cabíveis e garantir a qualidade dos reparos realizados.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA, 03 de abril de 2024.

 

HAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.