Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI N° 4.595, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

        

(Autógrafo n° 02/2024, Projeto de Lei nº 81/23, Mensagem nº 42/2023)

 

Altera a redação da Lei Municipal nº 4421/2021 e dá outras providências.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos I e II e III, do § 5° do art. 25, da Lei Municipal n° 4.421 /2021, que passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 25 .....................................................................................

 

§ 5º O servidor municipal designado para compor a equipe de apoio e desenvolver a função Agente de Contratação ou Suplementar, nos termos do art. 8°, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujas atividades vinculam a reponsabilidade civil e criminal do servidor, perceberão o acréscimo remuneratório não cumulativo com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais, podendo optar por aquela de maior valor, na seguinte ordem:

 

I - Equipe de apoio: R$ 3.000,00 (três mil reais) - 05 (cinco) membros;

 

II - Agente de Contratação: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - 01 (um) membro titular;

 

III - Agente de Contratação Suplementar: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Remuneração a ser paga proporcionalmente aos dias de atuação face o impedimento do titular e à prática de qualquer ato inerente ao agente de contratação nos procedimentos licitatórios."

 

Art. 2º Cria as alíneas "a" e "b'', e altera e cria os seus respetivos incisos, todos do § 6°, do art. 25, da Lei Municipal n° 4.421/2021, que passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 25 .....................................................................................

 

§ 6º ..........................................................................................

 

a) Equipe de Apoio:

 

I - ser estável no serviço público;

 

II - possuir nível superior;

 

III - possuir mais de 03 (três) anos de experiência nas áreas administrativas do setor público e cursos específicos em licitações e contratos;

 

IV - não possuir condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em julgado.

 

b) Agente de Contratação (incluindo o suplementar):

 

I - ser estável no serviço público;

 

II - possuir nível superior nos cursos de direito, administração ou gestão pública;

 

III - possuir mais de 03 (três) anos de experiência nas áreas administrativas de licitações e contratos do setor público e cursos específicos em tais áreas;

 

IV - não possuir condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em julgado."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 07 de fevereiro de 2024.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.