(Autógrafo n° 02/2024, Projeto de Lei nº 81/23, Mensagem nº 42/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos I e II e III, do § 5° do art. 25, da Lei Municipal n° 4.421 /2021, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 25 .....................................................................................
§ 5º O servidor municipal designado
para compor a equipe de apoio e desenvolver a função Agente de Contratação ou
Suplementar, nos termos do art. 8°, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujas
atividades vinculam a reponsabilidade civil e criminal do servidor, perceberão
o acréscimo remuneratório não cumulativo com quaisquer outras gratificações ou
diferenças salariais, podendo optar por aquela de maior valor, na seguinte
ordem:
I - Equipe de apoio: R$ 3.000,00 (três mil reais) -
05 (cinco) membros;
II - Agente de Contratação: R$ 8.000,00 (oito mil
reais) - 01 (um) membro titular;
III - Agente de Contratação Suplementar: R$
8.000,00 (oito mil reais) - Remuneração a ser paga proporcionalmente aos dias
de atuação face o impedimento do titular e à prática de qualquer ato inerente
ao agente de contratação nos procedimentos licitatórios."
Art. 2º Cria as alíneas "a" e "b'', e altera e cria os seus respetivos incisos, todos do § 6°, do art. 25, da Lei Municipal n° 4.421/2021, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 25
.....................................................................................
§ 6º
..........................................................................................
a) Equipe de Apoio:
I - ser estável no serviço
público;
II - possuir nível
superior;
III - possuir mais de 03 (três) anos de experiência
nas áreas administrativas do setor público e cursos específicos em licitações e
contratos;
IV - não possuir
condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua
conduta funcional, com trânsito em julgado.
b) Agente de Contratação
(incluindo o suplementar):
I - ser estável no serviço público;
II - possuir nível superior nos cursos de direito, administração
ou gestão pública;
III -
possuir mais de 03 (três) anos de experiência nas áreas administrativas de
licitações e contratos do setor público e cursos específicos em tais áreas;
IV - não possuir condenação em processo administrativo ou
judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em
julgado."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 07 de fevereiro de 2024.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.