(Autógrafo nº 52/2023, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 68/23, Mensagem nº 43/2023)
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2024 estima a receita bruta em R$ 709.149.150,00 (setecentos e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e cento e cinquenta de reais) e fixa a despesa em R$ 709.149.150,00 (setecentos e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e cento e cinquenta de reais) e a despesa líquida após dedução das reservas e despesas intraorçamentárias é de R$ 674.029.640,12 (seiscentos e setenta e quatro milhões, vinte e nove mi), seiscentos e quarenta reais e doze centavos) para as administrações direta e indireta.
I - a Receita redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 28.656.020,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil e vinte reais);
II - a Receita intraorçamentária fica estipulada em R$ 34.235.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais);
III - a Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 674.914.150,00 (seiscentos e setenta e quatro milhões, novecentos e quatorze mi), cento e cinquenta reais);
IV - fica estabelecido repasse a Câmara Municipal de Ubatuba no valor de R$ 25.150.000,00 (vinte e cinco milhões e cento e cinquenta mil, a título de duodécimos a ser repassado até dia 20 de cada mês;
V - para as Administrações indiretas dependentes ficam estabelecidos os repasses financeiros nos valores de R$ 12.385.721,18 (doze milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e dezoito centavos) conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005 e demais normas vigentes, sendo:
a) Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - R$ 2.840.000,00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil reais);
b) Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - R$ 6.085.021,18 (seis milhões, oitenta e cinco mil vinte e um reais e dezoito centavos);
c) Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - R$ 3 460.700,00 (três milhões quatrocentos e sessenta mil e setecentos reais).
Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social Municipal estima a receita em R$ 63.910.000,00 (sessenta e três milhões e novecentos e dez mil reais), repasses financeiros no valor de R$ 2.840.000,00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil reais) concedido para custear despesas com folhas de pagamentos de servidores inativos e pensionistas do município.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
|
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhorias |
R$
269.278.000,00 |
Contribuições |
R$
12 000.000,00 |
Receitas Patrimoniais |
R$
15.376.230,00 |
Transferências
Correntes |
R$
317.632.490,00 |
Outras Receitas
Correntes |
R$
10.392800,00 |
Total das Receitas
Correntes |
R$
624.679.520,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
Operações de
Crédito |
R$
100,00 |
Alienação de Bens |
R$
100,00 |
Transferências de
Capital |
R$
48976.300,00 |
Total das Receitas
de Capital |
R$
48.976.500,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
R$
676.656.020,00 |
(-) Redução para
formação do FUNDEB |
R$
28.656.020,00 |
TOTAL RECEITA
LÍQUIDA |
R$
645.000.000,00 |
A) FUNDAÇÃO DE ARTE
E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART |
|
A - 1 - RECEITAS
CORRENTES - PRÓPRIAS |
R$
139.150,00 |
B) FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC |
|
B - 1 - RECEITAS
CORRENTES PRÓPRIAS |
R$
100.000,00 |
C) INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA |
|
C - 1 - RECEITAS
CORRENTES - PRÓPRIAS |
R$
29.675.000,00 |
C - 2 - RECEITA
INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
R$
34.235.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA |
R$
64 149.150,00 |
III
- TOTAL DA RECEITA LIQUIDADA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$
709.149.150,00 |
Art. 4º As transferências do Poder Executivo Municipal para as Administrações indiretas Dependentes e Câmara Municipal serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.
Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.
FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO |
VALOR
(R$) |
01 |
Legislativa -
Câmara Municipal |
25.150.000,00 |
02 |
Judiciária |
3.663.000,00 |
04 |
Administração |
37.026.120,00 |
06 |
Segurança Pública |
22.207.200,00 |
08 |
Assistência Social |
12.396.800,00 |
10 |
Saúde |
146.512.036,88 |
11 |
Trabalho |
4.650.000,00 |
12 |
Educação |
186.886.086,00 |
15 |
Urbanismo |
95.391.821,68 |
16 |
Habitação |
1.563.900,00 |
17 |
Saneamento |
2.000.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
56.818.491,18 |
20 |
Agricultura |
3.417.742,00 |
24 |
Comunicações |
2
392.000,00 |
25 |
Energia |
10.285.600,00 |
26 |
Transporte |
2.436.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
6.561.971,18 |
28 |
Encargos Especiais |
12.371.000,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
650.000,00 |
99 |
Reserva de
Contingência - Emendas Parlamentares |
234.509,90 |
TOTAL DA DESPESA
ADM. DIRETA |
632.614.278,82 |
FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO |
VALOR(R$) |
|
Instituto de
Previdência M. de Ubatuba |
|
04 |
Administração |
3.320.000,00 |
09 |
Previdência Social |
63.430.000,00 |
|
Fundação de Arte e
Cultura de Ubatuba |
|
13 |
Cultura |
6.224.171,18 |
|
Fundação da Criança
e do Adolescente de Ubatuba |
|
08 |
Assistência Social |
3.560.700,00 |
|
TOTAL GERAL DA ADM.
INDIRETA |
76.534.871,18 |
TOTAL
DA DESPESA DO MUNICÍPIO – BRUTA |
709.149.150,00 |
(-) Despesa intraorçamentária |
34.235.000,00 |
TOTAL GERAL DA
DESPESA DO ENTE (após intraorçamentária) |
674.914.150,00 |
(-) RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
(650.000,00) |
(-) RESERVA DE
CONTINGÊNCIA - EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (1,2%) |
(75.308,50) |
(-) RESERVA DE
CONTINGÊNCIA - EMENDAS DE BANCADA (1%) |
(159.201,38) |
TOTAL GERAL DA
DESPESA LÍQUIDA DO ENTE |
674.029.640,12 |
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º As despesas para a Administração indireta dependente e Câmara Municipal estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Constituição Federal de 1988, a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 131/09, ao Piano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado respeitadas as demais prescrições constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, a Transpor, Remanejar, Transferir e abrir Créditos Adicionais.
Art. 10 São vedados:
a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado por Decreto Municipal, a desdobrar as rubricas de dotações do orçamento de 2024 em fontes de recursos e códigos de aplicações que forem necessárias para atendimento do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Pauto, bem como reintegrá-las quando necessário.
Parágrafo Único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fonte de recursos e códigos de aplicações por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática ou mesmo programa, não serão consideradas no percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 12 Os orçamentos de investimentos da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbanos - EMDURB e da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR serão financiados com recursos próprios disponíveis.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da presente Lei, as revisões dos valores dos quadros das metas fiscais da receita, da despesa, dos resultados primário e nominal, dos programas e ações referentes ao exercício de 2024 estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.